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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7644 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7644
id_bnp
stf-adi-7644
atualizacao_fonte
02/03/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7644 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7644",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796317161",
  "nr": "7644",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 ART-00004 INC-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00004 INC-00009 INC-00010 PAR-00002 ART-00013 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 ART-00037 ART-00103 INC-00009 ART-00206 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00007 ART-00207 PAR-00001 ART-00210 \"CAPUT\" ART-00226 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 INC-00004 ART-00026 PAR-00001 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 ART-00013 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 ITEM-00001 ART-00019 ART-00026 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. LEG-INT PCT ANO-1966 PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-EST LEI-006463 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, AM",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.463/2023 do Estado do Amazonas, naquilo em que disciplina conteúdos, métodos e materiais pedagógicos no âmbito do ensino estadual, e assentar, no plano material, que o combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na orientação sexual, deve ser efetivada com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: ADI. Estado do Amazonas (Lei estadual nº 6.463/2023). Proibição do uso da linguagem neutra por órgãos do Poder Público e instituições de ensino estaduais. I. Caso em exame 1. A Lei estadual impugnada proíbe o uso da linguagem neutra em instituições de ensino e repartições públicas estaduais. II. Questão em discussão 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal do ato legislativo, por usurpação da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, inc. XXIV). Sob o prisma material, alega-se violação à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento (CF, art. 206, IV, e 207, § 1º). III. preliminares 3. Ausência parcial de impugnação específica. Embora o diploma normativo impugnado possua alcance geral sobre toda a Administração Pública estadual, a ação direta limita-se a questionar a proibição do uso da linguagem neutra no âmbito do ensino, com ênfase na liberdade de cátedra, no pluralismo de concepções pedagógicas e na competência legislativa da União para estabelecer as bases da educação. Inexiste, portanto, impugnação específica quanto à aplicação da norma a outros espaços ou atividades da Administração, o que impõe o conhecimento parcial da ação. Precedentes no mesmo sentido em ações virtualmente idênticas, ajuizadas pelas mesmas autoras (ADPFs nºs 1158, 1161 e 1165). IV. Razões de decidir 4. Inconstitucionalidade formal. A proibição do ensino sob perspectiva de gênero mediante legislação estadual configura vício formal insanável, por invadir campo normativo de competência privativa da União (CF, art. 22, XXIV). Questões relativas à definição de conteúdos pedagógicos, abordagens didáticas e diretrizes curriculares pertencem ao domínio das políticas educacionais nacionais e não podem ser restringidas, alteradas ou suprimidas por legislação local. Precedentes. 5. A Constituição Federal consagrou a língua portuguesa como idioma oficial (CF, art. 13). A liberdade de ensinar não é absoluta, encontrando limites nas normas regentes da educação debatidas em espaços públicos, em ambiente democrático, com ampla participação da sociedade e da comunidade científica em geral. O princípio da legalidade, constante do art. 37 da Constituição Federal, condiciona todos os atos oficiais, inclusive nos sistemas de ensino. 6. Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino. 7. A proteção da infância e os limites pedagógicos à tematização sexual no ensino — vedação à hipersexualização e à adultização das crianças. A sexualidade constitui dimensão natural da experiência humana e pode assumir relevância formativa no ambiente escolar. Seu tratamento, contudo, deve observar critérios pedagógicos de adequação etária, à luz das diretrizes curriculares nacionais e dos princípios constitucionais da educação (CF, art. 206, V e VII). A exposição precoce à erotização, por meio de imagens, discursos ou práticas pedagógicas inadequadas, implica antecipação indevida da maturidade sexual, com potencial comprometimento da formação da identidade, da relação com o próprio corpo e da noção de consentimento, em afronta ao princípio da proteção integral (CF, art. 227; ECA). V – DISPOSITIVO 8. ADI conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/03/2026"
}