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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 764 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
764
id_bnp
stf-adi-764
atualizacao_fonte
17/09/1992
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 764 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-764",
  "nr": "764",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00144 PAR-00004 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-004481 ANO-1992 ART-00179 PI.",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 27.08.1992. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender, no texto do art. 179 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, nº 3.716, de 12.12.1979, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 4.481, de 01.06.1992, a eficácia das expressões \"e os da última entrância têm vencimentos correspondetes a dois terços do básico percebidos pelos Desembargadores. \" Votou o Presidente. Plenário, 17.09.1992.",
  "textoEmenta": "EMENTA: ADIN - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (ART. 179, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.481/92) - VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL - ESCALONAMENTO EM PERCENTUAL FIXO - ALEGADA OFENSA AO ART. 93, V, DA CONSTITUIÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A norma inscrita no art. 93, V, da Carta Politica, ao consagrar uma garantia subjetiva de carreira em favor dos magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do Estado, que não devera, no concreto desempenho de sua atividade legislativa, afastar-se do modelo federal. O único espaco de liberdade decisoria possivel reservado ao legislador ordinário nessa matéria e aquele que lhe permite reduzir essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim procedendo, o Poder Público estara conferindo maior intensidade ao postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação financeira dos magistrados. A cláusula legal impugnada, ao não observar a relação de proporcionalidade imposta pelo art. 93, V, da Constituição - os vencimentos dos magistrados não poderao ser estabelecidos com diferença que exceda a 10 % de uma para outra das categorias da carreira - diverge do padrao de confronto e vulnera, desse modo, a disciplina constitucional que rege a remuneração da magistratura nacional.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/09/1992"
}