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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7633 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7633
id_bnp
stf-adi-7633
atualizacao_fonte
26/08/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7633 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7633",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781045107",
  "nr": "7633",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-014784 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001202 ANO-2023 ART-00004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão cautelar de 16 de julho de 2024, por meio da qual foi deferido o pedido de prorrogação da segunda medida cautelar (eDOC 169) concedida nos presentes autos até o dia 11.09.2024, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa:. Direito tributário Terceiro referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIÁLOGO, DELIBERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar proposta pelo Presidente da República, tendo por objeto: (i) a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e (ii) a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023. 2. Pedido deduzido pela FIEP, pela Advocacia-Geral da União e pela a Advocacia-Geral do Senado Federal para prorrogar para prorrogar os efeitos da decisão monocrática proferida pelo e. Relator. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo suspensivo concedido na segunda medida cautelar exarada pelo Relator para que seja dada continuidade aos diálogos e deliberações legislativas a respeito da desoneração da folha de pagamento. III. Razões de decidir 4. Relevância em razão do impacto social e econômico para diversos setores da economia e para inúmeros Municípios. A urgência também está caracterizada, em razão do prazo de sessenta dias concedido pelo relator para que seja concluída a solução dialogada que tem sido construída entre os Poderes Executivo e Legislativo da União com os diversos setores implicados pelas medidas. 5. A construção de solução adequada e eficiente que permita a apresentação de razões e a composição de interesses disponíveis, mormente àqueles atinentes à dimensão econômica da vida social deve se dar primordialmente na ambiência da política. E próprio dos seus afazeres promover a disputa e o diálogo e a busca da melhor solução que respeite a Constituição. 6. A qualidade da deliberação pública é proporcional a qualidade do debate público que antecede, no qual deve haver a participação de todos os possíveis afetados em igualdade de condições. Tal prática estimula a melhoria da qualidade das deliberações públicas. A construção dialogada da solução não permite o açodamento e requerem o tempo necessário para o diálogo e para a confecção da solução adequada. 7. Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. Portanto, cabe a jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a construção política de tais soluções. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente para prorrogar a segunda medida cautelar (eDOC 169) concedida nos presentes autos até o dia 11.09. 2024.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "26/08/2024"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
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      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
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      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7633",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800345722",
  "nr": "7633",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que tornava definitiva a medida cautelar concedida para, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, sem pronúncia de nulidade, e, em virtude do julgamento de mérito, declarava prejudicado o agravo interposto pelo Senado Federal, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo interessado, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV, a Dra. Alice Voronoff. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar concedida para, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, sem pronúncia de nulidade, e, em virtude do julgamento de mérito, declarou prejudicado o agravo interposto pelo Senado Federal, vencido o Ministro Luiz Fux, que fez ressalva quanto à preliminar de prejuízo e, no mérito, julgou improcedente a ação direta. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas de fundamentação. O Ministro André Mendonça, preliminarmente, assentou a perda superveniente de objeto da ação direta, razão pela qual não conheceu da ADI e, vencido nessa questão, acompanhou, no mérito, o Relator, com as mesmas ressalvas de fundamentação feitas pelo Ministro Flávio Dino. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.4.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Equilíbrio fiscal. Sustentabilidade orçamentária. Impacto orçamentário e financeiro. Lei federal 14.784/2023. Art. 113 do ADCT. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade, proposta para questionar dispositivos de lei federal e medida provisória em matéria orçamentária. 2. O requerente busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, bem como da \"prorrogação seletiva\" da Medida Provisória n. 1.202/2023, e a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023, argumentando a contrariedade com regras e princípios orçamentários, especialmente o art. 113 do ADCT. 3. Medida cautelar havia sido deferida pelo Supremo Tribunal Federal, restaurando o equilíbrio e dando concretude ao disposto no art. 113 do ADCT. 4. Análise restrita às disposições da Lei Federal n. 14.784/2023, sem contemplar atos normativos editados em decorrência da medida cautelar concedida. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto da ação em razão de alterações legislativas posteriores ao deferimento da medida cautelar; e (ii) saber se os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023 e prorrogações violam o art. 113 do ADCT. III. Razões de decidir 6. A ação não perde o objeto, uma vez que o julgamento de mérito é fundamental para assegurar segurança jurídica e a máxima eficácia do art. 113 do ADCT, evitando futuras judicializações da matéria. 7. O art. 113 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 95/2016, estabelece a obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita, sedimentando o princípio da sustentabilidade orçamentária. 8. O quadro fático demonstrou que os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/2023 e a prorrogação seletiva da MP n. 1.202/2023 não estavam em consonância com o art. 113 do ADCT, o que foi corrigido somente após a atuação cautelar do Supremo Tribunal Federal. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou a aplicação do art. 113 do ADCT, entendendo que este constitucionalizou o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo estudo de impacto orçamentário e financeiro para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória. 10. Adotou-se a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para preservar a segurança jurídica e as relações jurídicas estabelecidas durante a vigência dos dispositivos impugnados, mas sinalizando a validade apenas para o período pretérito e impedindo práticas semelhantes futuras. IV. Dispositivo e tese 11. Pedido parcialmente procedente. Reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, sem pronúncia de nulidade, com a prejudicialidade do agravo interposto pelo Senado Federal. Tese de julgamento: O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; ADCT, art. 113; LC nº 101/2000, art. 14; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 14.784/2023, arts. 1º, 2º, 4º, 5º; MP nº 1.202/2023, art. 4º; Súmula CFT nº 1/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.043, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 14.03.2024; STF, RE 1.158.273 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma; STF, ADI 7.374, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; STF, ADI 6.303, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.03.2022; STF, ADI 7212.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "30/04/2026"
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