ADI nº 7616 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7616",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784313446",
"nr": "7616",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00005 INC-00013 INC-00022 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00103 INC-00009 ART-00145 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 INC-00002 INC-00003 LET-B ART-00150 INC-00001 PAR-00006 PAR-00007 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00012 LET-C ART-00170 INC-00004 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000132 ANO-2023 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 PAR-ÚNICO ART-00024 ART-00025 ART-00026 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00005 ART-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 ART-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000192 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00028 INC-00004 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000066 ANO-2002 ART-00014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-005172 ANO-1966 ART-00116 PAR-ÚNICO ART-00135 INC-00003 ART-00138 PAR-ÚNICO ART-00145 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 ART-00150 PAR-00004 ART-00173 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00195 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-EST LEI-017354 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-018305 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-018665 ANO-2023 ART-00002 INC-00005 LET-A ART-00017 PAR-ÚNICO ART-00029 INC-00001 LET-B LET-A ART-00034 ART-00041 PAR-ÚNICO ART-00064 ART-00065 INC-00001 LET-G LET-D INC-00002 LET-B LET-D ART-00070 ART-00100 ART-00101 ART-00102 ART-00107 PAR-00002 ART-00108 ART-00109 ART-00111 ART-00112 ART-00113 PAR-00001 INC-00001 ART-00114 ART-00115 ART-00116 ART-00117 ART-00118 ART-00130 PAR-00001 PAR-00002 ART-00143 PAR-00001 ART-00146 PAR-00005 ART-00148 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00149 ART-00151 ART-00154 ART-00155 ART-00165 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, CE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e a julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1. Julgou improcedente o pedido relativo à inconstitucionalidade formal da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 2. no que se refere às alegações de delegação indevida, ao poder executivo, de matérias reservadas à lei em sentido estrito, julgou procedente o pedido em relação aos artigos 2º, V, “a”, 17 e 41; 64; e julgou improcedente o pedido quanto aos artigos 34, 70, 100, 101, 102 e 148 da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 3. no que se refere às alegações de instituição de sanção política e violação ao direito de livre exercício de atividades econômicas: (i) não conheceu da ação no que toca à arguição de violação ao texto constitucional pelos artigos 118 e 151 da Lei 18.665/2023, ante à ausência de fundamentação específica (impugnação genérica), nos termos exigidos pela jurisprudência deste STF; (ii) julgou o pedido parcialmente procedente em relação ao artigo 111 da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou não pagamento do auto de infração, quando for o caso”; (iii) julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao artigo 113, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do seu § 1º; e (iv) julgou improcedente o pedido quanto aos artigos 107, § 2º, 108, 109, 112, 114, 116, 117 e 165, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 4. no que se refere às alegações de violação à reserva de lei complementar, julgou procedentes os pedidos para declarar inconstitucionais os artigos 29, I, ‘a’ e ‘b.1’, 130 e 143, §1º, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 5. no que se refere à alegação de violação à não-cumulatividade do ICMS, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade quanto ao artigo 146, § 5º, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 6. no que se refere à alegação de violação da legalidade tributária e da busca da verdade, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do artigo 146, § 5º, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 7. no que se refere à alegação de regressividade da carga tributária decorrente do aumento da alíquota modal do ICMS, julgou improcedente o pedido relativo ao artigo 65, I, ‘d’ e ‘g’, II, ‘b’ e ‘d’, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Hugo de Brito Machado Segundo; e, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. André Gustavo Carreiro Pereira, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual n. 18.665/2023 do estado do Ceará. ICMS. Delegação legislativa indevida ao poder executivo. Regime de pagamento antecipado. Regime de substituição tributária. Carga tributária líquida. Benefício fiscal. Reserva legal. Acesso a informações de sujeitos passivos junto a instituições financeiras. Conformidade com o art. 6º da LC 105/01. Sanções políticas. Controle abstrato de constitucionalidade. Fundamentação específica da alegação de inconstitucionalidade. Ausência. Não conhecimento. Suspensão, cassação e anulação de inscrição em cadastro de contribuintes. Apreensão de mercadorias. Restrições ilegítimas ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF) quando fundadas na falta de recolhimento de tributos. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Hipóteses de responsabilidade tributária. Norma geral antielisiva. Decadência. Reserva de lei complementar (art. 146, iii, b, da CF). Não-cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF). Créditos acumulados. Consideração no lançamento de ofício. Não obrigatoriedade. Aumento da alíquota modal do ICMS. Regressividade não caracterizada. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e julgada parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra as Leis Estaduais nºs. 18.305/2023 e 18.665/2023 do Estado do Ceará, que tratam de diversos aspectos do ICMS. 2. O requerente alega vícios formais e materiais nas leis impugnadas, suscitando vícios no processo legislativo, delegação legislativa indevida ao Poder Executivo de matérias submetidas à reserva legal, instituição de sanções políticas, violação à reserva de lei complementar, violação à não-cumulatividade, violação à legalidade tributária e imposição de carga tributária regressiva. 3. O pedido de inconstitucionalidade material abrange os artigos 2º, V, “a”; 17, 29, I, “a” e “b”, 34, 41, 64, 70, 100, 101, 102, 107, § 2º, 108, 109, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 130, 143, §1º, 146, § 5º, 148, 149, 151 e 165, da Lei Estadual 18.665/2023, bem como os artigos 1º a 5º da Lei Estadual 18.305/2023. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a tramitação das leis impugnadas violou o devido processo legislativo e o princípio democrático (arts. 1º, V, parágrafo único; 2º; 145, § 3º; e 150, I, da CF/88); (ii) se há delegação indevida de competência legislativa para o Poder Executivo (arts. 2º, 150, I e §§ 6º e 7º, da CF/88); (iii) se dispositivos da Lei Estadual 18.665/2023 instituíram sanções políticas com vistas a constranger o contribuinte faltoso com o recolhimento de tributos (art. 5º, XIII, XXII, LV, e 170, parágrafo único, da CF/88); (iv) se a lei estadual invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, da CF/88); (v) se há violação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (Art. 155, §2º, I, da CF/88); (vi) se a lei impugnada viola os princípios da legalidade tributária e da busca da verdade material (art. 5º, LIV e LV, e 150, I, da CF/88); e (vii) se o aumento da alíquota modal do ICMS acarreta regressividade da carga tributária (art. 145, §§ 1º, 3º e 4º, da CF/88). III. Razões de decidir 5. O projeto de lei tramitou em regime de urgência, requerido nos termos das normas regimentais pertinentes, o que não impediu que fossem apresentadas e apreciadas diversas propostas de emendas parlamentares, também sob amparo do regimento interno daquela casa legislativa. “A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara” (ADI 6968, Rel. Min. EDSON FACHIN). 6. Não há no ordenamento jurídico, em especial na Constituição Federal, previsão de que o parecer da Procuradoria-Geral da Casa Legislativa seja requisito essencial para a validade de lei. Trata-se de previsão regimental, essencialmente interna corporis do Poder Legislativo. Nos termos da Constituição Federal, compete aos parlamentares, exclusivamente, e mediante o quórum adequado, aprovar ou rejeitar as leis. 7. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral (RE nº 598.677/RS - Tema 456), que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, exige lei em sentido estrito, sendo inconstitucional delegar a regulamento do Poder Executivo definir as hipóteses que se sujeitam ao pagamento antecipado. 8. A Lei Estadual 18.665/2023 delega a atos do Poder Executivo a definição das operações ou prestações sobre as quais haverá diferimento do pagamento do ICMS para etapas posteriores, bem a como sua suspensão, medidas cuja consequência é a alteração do responsável tributário pelo recolhimento do tributo (art. 17, parágrafo único e art. 41 parágrafo único). O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o estabelecimento, pelo legislador, de “cláusula geral de substituição tributária”, a ser particularizada ou suspensa por atos do Poder Executivo local, o que viola o princípio da reserva legal que rege o instituto da substituição tributária (ADI 6.144, Rel. Min, Dias Toffoli; ADI 4.281, Rel. Min. Rosa Weber, Redatora p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia). 9. Conforme reconheceu o próprio Governador do Estado, a tributação pela carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação configura benefício fiscal, que pelo disposto no art. 150, § 6º da Constituição só pode ser concedido mediante lei específica. O art. 64 da Lei Estadual 18.665/2023 transfere ao Poder Executivo a discricionariedade de implantar ou não a tributação pela carga líquida, o que viola o art. 150, § 6º da Constituição. 10. Os artigos 70, 100, 101 e 102 da Lei Estadual 18.665/2023 possibilitam ao Poder Executivo deferir métodos alternativos e simplificados d...",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/02/2025"
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