ADI nº 7614 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7614",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789618171",
"nr": "7614",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00039 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-007380 ANO-2010 ART-00001 INC-00001 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-009712 ANO-2022 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00065 INC-00006 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-010447 ANO-2024 ART-00034 PAR-00003 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, PA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público do Estado do Pará. Reserva de percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão para servidores de carreira. I — Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra norma estadual que fixa o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará. II — Questão em discussão 2. Discutem-se os parâmetros a serem observados pelo legislador ordinário na definição do percentual mínimo de cargos em comissão a serem reservados aos servidores integrantes dos quadros de carreira (CF, art. 37, II e V). III — Razões de decidir 3. A Constituição Federal conferiu ampla liberdade de conformação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para definirem, mediante lei, os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira (CF, art. 37, V), de modo a atender à imperiosa necessidade de estruturação do serviço público em conformidade com as particularidades e exigências específicas de cada ente federado e, especialmente, de acordo com as realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação. 4. Além disso, a proporcionalidade adequada entre cargos efetivos e comissionados deve ser aferida em razão da totalidade dos cargos existentes na estrutura administrativa do ente federado. Observada a proporcionalidade no plano global, incabível a exigência de reprodução de idêntica simetria em cada segmento orgânico da Administração Pública individualmente considerado (órgãos, instituições, conselhos, comissões, gabinetes e unidades administrativas em geral). Precedentes. IV — Dispositivo 4. Ação direta conhecida e julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/08/2025"
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