ADI nº 7611 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7611",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784312640",
"nr": "7611",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00006 ART-00186 INC-00002 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014785 ANO-2023 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000237 ANO-1997 ART-00005 ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-006938 ANO-1981 ART-00006 PAR-00001 ART-00009 INC-00006 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-014882 ANO-2011 ART-00004 INC-00017 INC-00019 INC-00021 INC-00024 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-018436 ANO-2023 ART-00001 INC-00017 INC-00019 INC-00021 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, CE",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, a Dra. Geovana Patrício. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que concedeu em parte a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 1º da Lei do Estado do Ceará nº 18.436/2023, precisamente quanto aos incisos XVII, XIX, XXI e XXIV, acrescidos ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011, bem como do art. 2º do diploma estadual impugnado, e suspender em parte a eficácia do § 3º, acrescido pela Lei nº 18.436/2023 ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011, conferindo-lhe interpretação conforme no sentido de que a “prévia autorização de supressão de vegetação, [a] prévia outorga de uso de recursos hídricos, [as] anuências municipais e outras autorizações previstas em lei” devem ser apresentadas para fins de emissão da licença ambiental, sem prejuízo da “fiscalização do órgão ambiental”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO ESTADO DO CEARÁ Nº 14.882/2011 E Nº 18.436/2023. PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS. POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO. DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Estão demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando que a dispensa do licenciamento ambiental, somada à simplificação dos procedimentos trazidos pela Lei do Estado do Ceará nº 18.436/2023, podem estimular a operação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, cujos possíveis danos ambientais são de difícil reparação ou irreversíveis. Tal configuração autoriza a concessão da tutela de urgência, ad referendum do Plenário desta Casa (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/1999 e art. 21, V, do RISTF). 2. Medida cautelar referendada para suspender a eficácia do art. 1º da Lei do Estado do Ceará nº 18.436/2023, precisamente quanto aos incisos XVII, XIX, XXI e XXIV, acrescidos ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011; bem como do art. 2º do diploma estadual impugnado; e suspender em parte a eficácia do § 3º, acrescido pela Lei nº 18.436/2023 ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011, conferindo-lhe interpretação conforme no sentido de que a “prévia autorização de supressão de vegetação, [a] prévia outorga de uso de recursos hídricos, [as] anuências municipais e outras autorizações previstas em lei” devem ser apresentadas para fins de emissão da licença ambiental, sem prejuízo da “fiscalização do órgão ambiental”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/11/2024"
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