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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7600 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7600
id_bnp
stf-adi-7600
atualizacao_fonte
01/07/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7600 do STF

Tese

  1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.

Registro original do CNJ

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  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.",
    "tese_snippet": "1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade."
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  "historico": [
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      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
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    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
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      "dataJulgamento": "2026-04-29",
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      "situacao": "Acórdão Publicado"
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  "id": "stf-adi-7600",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790464489",
  "nr": "7600",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00022 INC-00035 INC-00053 INC-00054 INC-00055 ART-0103B PAR-00004 INC-00003 ART-00170 ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009307 ANO-1996 LA-1996 LEI DE ARBITRAGEM LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00022 INC-00001 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009514 ANO-1997 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008935 ANO-1999 ART-00003 ART-00014 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013140 ANO-2015 ART-00003 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014711 ANO-2023 ART-00001 ART-00006 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00009 INC-00002 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00015 ART-00010 ART-00018 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000070 ANO-1966 ART-00029 ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00038 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000911 ANO-1969 ART-00003 ART-0008D ART-0008B PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00011 PAR-00013 ART-0008C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 ART-0008E \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00009 ART-00010 DECRETO-LEI LEG-FED RES-001018 ANO-2025 ART-00001 PAR-00001 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - CONTRAN LEG-FED PJL-004188 ANO-2023 ART-00006 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000560 ANO-2023 MENSAGEM DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA - PR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADI nºs 7.600, 7.601 e 7.608, conferindo interpretação conforme à Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/23, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor, a inviolabilidade do sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade, fixando a seguinte tese de julgamento: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos a Ministra Cármen Lúcia, que julgava procedentes as ações diretas para reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 6º, 9º e 10 da Lei n. 14.711/2023, e, parcialmente, o Ministro Flávio Dino, que acompanhava o voto do Relator e, ainda, declarava a inconstitucionalidade do art. 8º-E, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 14.711/23). Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, o Dr. Maurício Zockun; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos, a Dra. Gabriela Maira Patrezzi Diana; pelo amicus curiae Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento – ACREFI, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Rebello Horta Gorgen, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.",
  "textoEmenta": "EMENTA Direito constitucional, civil e processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade nºs 7600, 7601 e 7608. Lei nº 14.711/23. Procedimentos extrajudiciais de execução da garantia em alienação fiduciária de bem móvel, em hipoteca e em concurso de credores. Constitucionalidade. Possibilidade de acionamento do poder judiciário. Procedimento extrajudicial de busca e apreensão da garantia fiduciária. Interpretação conforme. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidades (nºs 7600, 7601 e 7608) ajuizadas contra os seguintes procedimentos instituídos pela Lei nº 14.711/23: (i) execução extrajudicial de garantia em alienação fiduciária de bem móvel – consolidação da propriedade (art. 8º-B acrescido ao Decreto-Lei nº 911/69); (ii) busca e apreensão extrajudicial em alienação fiduciária de bem móvel (art. 8º-C acrescido ao referido decreto); (iii) execução extrajudicial de garantia em hipoteca (art. 9º); e (iv) execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores (art. 10). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. III. Razões de decidir 3. A tendência à desjudicialização de procedimentos executivos vem sendo assinalada pela doutrina como uma forma de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, em linha com um movimento mundial recente, tendo como fundamentos: (i) a razoabilidade de se atribuir a prática de determinados atos de execução a autoridades ou agentes privados; (ii) a necessidade de ampliação do acesso à justiça e de garantia da celeridade na prestação jurisdicional; e (iii) a estruturação de um sistema de justiça multiportas no ordenamento brasileiro. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade dos procedimentos executivos extrajudiciais previstos no Decreto-Lei nº 70/66 e na Lei nº 9.514/97 (Temas nº 249 e 982 da Repercussão Geral, respectivamente), afastando as alegações de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que tais normas não obstam o acesso ao Poder Judiciário e franqueiam ao devedor a possibilidade de se manifestar, inclusive purgando a mora, antes da consolidação da propriedade em nome do credor. 5. O art. 8º-B estabeleceu procedimento que se desenvolve perante oficial registrador, autoridade imparcial cujos atos estarão sempre sujeitos ao controle judicial. Há uma sucessão de atos que compreendem a garantia de notificação do devedor fiduciante, o que lhe oportuniza pagar a dívida voluntariamente ou apresentar documentos que comprovem que a cobrança é indevida, hipótese na qual o oficial do cartório deverá deixar de prosseguir com o procedimento. Os atos atribuídos ao oficial registrador têm natureza meramente administrativa, não sugerindo, em princípio, a necessidade de atuação do Poder Judiciário. A norma questionada retira da esfera judicial ato plenamente realizável em ambiente cartorário, sem prejuízo dos direitos das partes envolvidas. 6. O procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C será compatível com a Constituição de 1988 desde que adotadas as devidas cautelas para evitar graves violações dos direitos fundamentais do devedor, o que conduz à necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição a ele. Os §§ 4º, 5º e 7º, ao tratarem dos atos concretos para a apreensão de bem, não são claros quanto (i) aos limites da atuação do credor ou dos terceiros mandatários, que podem ser empresas especializadas, na realização das diligências de localização do bem (§§ 4º e 5º), e quanto (ii) aos limites do ato apreensão do bem realizado pelo oficial da serventia extrajudicial (§ 7º, expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”). 7. Nas diligências de localização do bem móvel e no ato de sua apreensão devem ser assegurados: i) os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor, sendo vedado, por exemplo, atos de perseguição dos executados e de seus familiares pelo credor, por empresa especializada ou por agente cartorário; ii) a inviolabilidade do sigilo de dados, devendo ser utilizados para a localização e a apreensão do bem somente dados públicos ou disponibilizadas pelo devedor, não podendo esses dados ser obtidos por meios ilícitos; iv) a vedação ao uso privado da violência, sob pena de os executores da medida incorrerem em fato tipificado como crime; v) a inviolabilidade do domicílio, evitando-se a devassa do domicílio e respeitando-se a reserva de jurisdição prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/88; vi) a dignidade da pessoa humana, cabendo ao credor, às empresas especializadas e aos agentes cartorários atuar com cordialidade, e vii) a autonomia da vontade, estando proibido o uso da força física ou psicológica por particulares ou agentes cartorários no intuito de constranger o devedor à entrega imediata do bem. 8. No procedimento instituído no art. 9º da Lei nº 14.711/23 existe uma sucessão de atos que permitem ao devedor se manifestar acerca da execução, sendo-lhe ainda assegurado o direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário para alegar direito eventualmente violado. O oficial de registro de imóveis gere administrativamente a execução, emitindo atos de comunicação, recebendo e transferindo valores e fazendo anotações de atos de transmissão dominial. Não há na sucessão de atos nenhum que deva ser obrigatoriamente realizado ou determinado por decisão judicial, salvo se o devedor alegar violação de seus direitos, hipótese em que ele poderá acessar a via judicial. 9. O procedime...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/07/2025"
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