ADI nº 7580 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7580",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791863877",
"nr": "7580",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00017 INC-00018 INC-00028 INC-00032 INC-00033 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00017 PAR-00001 ART-00018 ART-00024 INC-00009 ART-00099 ART-00103 INC-00008 ART-00127 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00129 INC-00002 INC-00003 INC-00009 ART-00207 ART-00216 ART-00217 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00005 INC-00001 INC-00003 ART-00062 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00001 ART-00005 INC-00001 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00113 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00025 INC-00004 ART-00029 INC-00007 ART-00030 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009615 ANO-1998 ART-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00011 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 ART-00022 PAR-00001 PAR-00002 ART-0022A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009815 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00059 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010671 ANO-2003 ART-00009 PAR-00005 ART-00010 ART-00011 ART-00019 ART-00032 ART-00037 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010672 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011438 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012846 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013155 ANO-2015 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013756 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014073 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014193 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014597 ANO-2023 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00005 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00015 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00012 INC-00001 ART-00025 PAR-00001 ART-00026 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00027 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00028 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00038 ART-00050 ART-00051 ART-00052 ART-00053 ART-00054 ART-00055 ART-00056 ART-00057 ART-00059 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 ART-00062 ART-00063 ART-00064 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00065 ART-00142 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014957 ANO-2023 ART-00036 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00028 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEC-091452 ANO-1985 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000006 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000643 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013918 ANO-2009 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-055636 ANO-2010 DECRETO",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Paulo Machado Guimarães. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.10.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) convertia o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito; 2) conhecia da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos ora impugnados (§ 2º do art. 4º da Lei 9.615/1998 e os arts. 26, caput e §§ 1º e 2º, 27, 28 e 142, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 14.597/2023) para: (i) excluir qualquer interpretação que pressuponha, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público para, no exercício de suas funções institucionais, atuar em assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no país, quando entender existente eventual ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como quando entender necessário à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro, cabendo ao Poder Judiciário o posterior controle jurisdicional dessa atuação e das condições da ação de cada caso concreto, consideradas as suas particularidades; e (ii) estabelecer a inadmissibilidade de atuação estatal no que diz respeito às questões meramente interna corporis, em particular em relação àquelas vinculadas à autonormação e ao autogoverno, ressalvando-se a possibilidade de atuação estatal nas hipóteses em que as disposições normativas e as práticas íntimas contrariarem a Constituição Federal e a legislação pertinente, bem como nas situações nas quais referida atuação se baseie em investigações de ilícitos penais e administrativos vinculados à própria entidade desportiva; e 3) por fim, em confirmação da medida cautelar, determinava, em relação às decisões judiciais cuja eficácia tenha restado suspensa em decorrência do provimento acautelatório, que o respectivo Tribunal promova o juízo de retratação considerando, no momento de reapreciação da causa, a legitimidade, primo ictu oculi, do Ministério Público para intervir em assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no país, sempre que verificada eventual ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como quando necessário à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Confederação Brasileira de Futebol, o Dr. Floriano de Azevedo Marques Neto; e, pelo amicus curiae Clube Atlético Mineiro, o Dr. Matheus Pimenta de Freitas Cardoso. Impedidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 9.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), convertia o referendo em julgamento final de mérito, conhecia da ação e dava provimento ao pedido para conferir ao § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615/1998, bem como aos arts. 26, caput e §§ 1º e 2º, 27, 28 e 142, caput e §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 14.597/2023, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a reconhecer a legitimidade do Ministério Público para atuar judicial ou extrajudicialmente em assuntos relativos à organização do esporte e ao fornecimento de produto ou serviço, inclusive segurança dos torcedores, por entidades desportivas, afastada a possibilidade de intervenção nas questões interna corporis, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, (1) converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito; (2) conheceu da presente ação direta e julgou parcialmente procedentes os pedidos, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos ora impugnados (§ 2º do art. 4º da Lei 9.615/1998 e os arts. 26, caput e §§ 1º e 2º, 27, 28 e 142, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 14.597/2023), para: (i) excluir qualquer interpretação que pressuponha, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público para, no exercício de suas funções institucionais, atuar em assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no país, quando entender existente eventual ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como quando entender necessário à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro, cabendo ao Poder Judiciário o posterior controle jurisdicional dessa atuação e das condições da ação de cada caso concreto, consideradas as suas particularidades; (ii) estabelecer a inadmissibilidade de atuação estatal no que diz respeito às questões meramente interna corporis, em particular em relação àquelas vinculadas à autonormação e ao autogoverno, ressalvando-se a possibilidade de atuação estatal nas hipóteses em que as disposições normativas e as práticas íntimas contrariarem a Constituição Federal e a legislação pertinente, bem como nas situações nas quais referida atuação se baseie em investigações de ilícitos penais e administrativos vinculados à própria entidade desportiva; e (3) por fim, em confirmação da medida cautelar, determinou, em relação às decisões judiciais cuja eficácia tenha restado suspensa em decorrência do provimento acautelatório, que o respectivo Tribunal promova o juízo de retratação considerando, no momento de reapreciação da causa, a legitimidade, primo ictu oculi, do Ministério Público para intervir em assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no país, sempre que ...",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Tutela coletiva. Direito ao esporte. Interesse social. Legitimidade do Ministério Público. Necessidade de respeito à autonomia das entidades desportivas. Pedidos julgados parcialmente procedentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do § 2º do art. 4º da Lei 9.615/1998 e dos arts. 26, caput e §§ 1º e 2º, 27, 28 e 142, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 14.597/2023, na qual se postula conferir a tais normas interpretação conforme à Constituição, de modo a assentar (i) “a não intervenção do Poder Judiciário em questões interna corporis das entidades esportivas”, bem como (ii) “a legitimidade do Ministério Público para celebrar, autonomamente, sem a interferência, a priori, do Poder Judiciário, termos de ajustamento de conduta, que tenham implicação direta ou indireta, na prestação do serviço ao consumidor da atividade esportiva”. II. Questão em discussão 2. A questão em exame depende do enfrentamento de duas preliminares suscitadas pelo Senado Federal no sentido da inadmissibilidade da presente ação direta na medida em que (i) não houve imputação de inconstitucionalidade às normas questionadas, mas mera alegação de incompatibilidade de interpretações extraídas dos dispositivos impugnados; (ii) o controle de constitucionalidade não consubstancia sucedâneo recursal, sendo, pois, inviável a tutela de situações individuais. 3. A questão de mérito em discussão consiste em saber se o Ministério Público detém legitimidade para atuar na tutela coletiva envolvendo entidades desportivas. III. Razões de decidir 4. Preliminar. Ausência de imputação de inconstitucionalidade às normas questionadas. Rejeição. Os dispositivos impugnados na presente ação direta de inconstitucionalidade não possuem sentido unívoco. Assim, existindo mais de uma interpretação possível dos dispositivos impugnados e tendo em vista a presunção de constitucionalidade da lei, o Tribunal pode lançar mão da interpretação conforme à Constituição, desde que não se configure violência contra a expressão literal do texto e não altere o significado do texto normativo, com mudança radical do próprio propósito da norma. 5. Preliminar. Tutela de situações individuais. Inocorrência. O Senado Federal aponta que esta ADI estaria sendo utilizada para atingir uma situação concreta específica, o que ensejaria seu não conhecimento. Não está em deliberação, no controle abstrato, caso individual, mesmo porque o caso concreto invocado pelo requerente não se confunde com o objeto da presente ação direta, que objetiva examinar a constitucionalidade de disposições normativas. Além disso, o controle concentrado, dada a amplitude do rol de legitimados ativos fixado pela Constituição Federal, não se mostra totalmente alheio à defesa de posições subjetivas. 6. Mérito. Legitimidade do Ministério Público na tutela de direitos e interesses individuais e na defesa de direitos e interesses difusos e coletivos. Evidenciado o interesse social, surge a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos. De outro lado, envolvendo a questão material direitos e interesses difusos e coletivos stricto sensu, a legitimidade do Parquet advém não apenas da disposição contida no art. 129, III, do texto constitucional, como também da impossibilidade de tutela individualizada do direito requerido, o que igualmente – e com acentuada intensidade – se vincula à noção de interesse social. 7. Mérito. Legitimidade do Ministério Público na tutela de direitos e interesses individuais e na defesa de direitos e interesses difusos e coletivos. A atuação ministerial genuinamente orientada à tutela do interesse social deve ser: (i) relacionada e subordinada à realidade e aos fatos que informam a sociedade; (ii) vinculada ao interesse público primário; (iii) desconectada do interesse interno da Administração Pública; (iv) dotada de maior abrangência que os interesses meramente individuais; (v) relacionada a interesses que o ordenamento jurídico, de modo geral, considera relevantes e indispensáveis para a sociedade como um todo. 8. Mérito. Esporte como direito social. A prática desportiva, em nosso país, goza de enorme prestígio constitucional e legal, sendo possível caracterizá-la como um direito de cunho social. Ao menos, há de se reconhecer que o esporte e as atividades a ele vinculadas podem ser qualificados como de relevante interesse social. 9. Mérito. Autonomia das entidades desportivas. Matéria interna corporis. A Constituição Federal assegura às entidades desportivas um certo poder de autonormação e de autogoverno, o que demonstra a existência de uma esfera, notadamente em relação a assuntos de natureza estritamente interna corporis, de imunidade à intervenção externa, inclusive aquela derivada do Estado. 10. Mérito. Autonomia das entidades desportivas. Possibilidade de conformação infraconstitucional. A autonomia conferida às entidades desportivas ostenta uma intensa proteção constitucional, o que não significa a impossibilidade de prescrição de limites. Essa autonomia encontra limitações expressas no texto constitucional e é passível de restrição, mediante ato infraconstitucional, que encontre suporte legitimador na própria Constituição Federal. 11. Mérito. Direito social ao esporte. Legitimidade do Ministério Público. Seja considerando que os direitos envolvidos nos assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no país são de natureza difusa ou coletiva, seja considerando que os direitos em questão possuiriam caráter individual homogêneo, não se pode descaracterizar, a priori, a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ações civis públicas. 12. Mérito. Direito social ao esporte. Legitimidade do Ministério Público. Celebração de Termos d...",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/08/2025"
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