ADI nº 758 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-758",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751377826",
"nr": "758",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00055 ART-00127 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00188 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00010 INC-00011 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 INC-00183 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-2019 ART-00070 ART-00140 REDAÇÃO DADA PELA EMR-37/2016 ART-00140 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00141 PAR-00001 ART-00144 PAR-00002 ART-00145 PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - RITRF2 LEG-FED EMR-000037 ANO-2016 EMENDA REGIMENTAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, todos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Possibilidade de o Ministério Público, nos julgamentos perante a Corte Regional, solicitar a palavra para fazer esclarecimentos. Idêntica prerrogativa processual concedida aos advogados pelo Estatuto da Advocacia. Ausência de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar como fiscal da lei. Desempenho imparcial da função na persecução do interesse público. Inexistência de privilégio. Ausência de violação dos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Improcedência do pedido. 1. A previsão constante do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que o órgão ministerial pode fazer esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos nos quais atue na Corte Regional encontra reflexo no art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o qual confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual. Destarte, não houve criação de qualquer tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público. 2. Não ofende os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório a ausência de previsão, nas normas regimentais, de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis, pois, nessa condição, não se equipara às partes e persegue o interesse público, pugnando pelo cumprimento do ordenamento jurídico de forma imparcial e independente. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/09/2019"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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],
"id": "stf-adi-758",
"nr": "758",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00022 INC-00001 ART-00096 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00081 ART-00082 ART-00083 ART-00554 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST RGI ART-00144 PAR-00002 TRF, SEGUNDA REGIÃO. LEG-EST RGI ART-00145 PAR-00001 TRF, SEGUNDA REGIÃO.",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Presidente, que a deferiram, em parte, para suspender, no texto do § 2º do art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a eficácia das expressões \"sem limitação de tempo\", e, no texto do § 1º do art.145 do mesmo Regimento, a eficácia das expressões \"quando em tal situação estiver agindo\". Plenário, 22.04.1993.",
"textoEmenta": "EMENTA: ADIN - REGIMENTO INTERNO DO TRF/2a REGIAO (ART. 144, PAR. 2., E ART. 145 E SEU PAR. 1.) - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMOCUSTOS LEGIS - TEMPO ILIMITADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGADA OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE DAS PARTES, DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. - A qualificação do Ministério Público como órgão interveniente defere-lhe posição de grande eminencia no contexto da relação processual, na medida em que lhe incumbe o desempenho imparcial da atividade fiscalizadora pertinente a correta aplicação do direito objetivo. Possibilidade de o Regimento Interno dos Tribunais conferir ao Ministério Público, enquanto custos legis, a prerrogativa do prazo ilimitado nas sustentações orais. - Posição vencida do RELATOR, para quem o Ministério Público, mesmo intervindo como fiscal da lei, qualifica-se como um dos sujeitos da relação processual, não se revelando compativel com o princípio constitucional da igualdade a previsão regimental que, privilegiando o Parquet, concede tempo indeterminado para a sua manifestação oral.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/04/1993"
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