ADI nº 7575 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7575",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=786494819",
"nr": "7575",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00009 INC-00021 INC-00024 PAR-UNICO ART-00024 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00002 INC-00017 INC-00033 INC-00034 INC-00035 INC-00036 ART-00004 INC-00001 LET-B ART-00006 INC-00009 ART-00033 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00034 ART-00046 PAR-UNICO ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 DECRETO LEG-EST LEI-001670 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, RR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 1.670/2022, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PORTE DE ARMAS DE FOGO. LEI ESTADUAL QUE RECONHECE O RISCO DA ATIVIDADE E A NECESSIDADE DO PORTE PARA ATIRADORES DESPORTIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Presidente da República contra a Lei nº 1.670/2022 do Estado de Roraima, que reconhece o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo para atiradores desportivos em entidades legalmente constituídas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para atiradores desportivos viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre material bélico. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais relacionadas a material bélico, conforme disposto nos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI. 4. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) disciplina de forma abrangente o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo, cabendo exclusivamente à União definir os requisitos e os titulares do direito ao porte de armas. O Decreto nº 11.615/2023, ao regulamentar o art. 6º, inciso IX, do Estatuto do Desarmamento, previu que (i) a competência para autorizar, excepcionalmente, o porte de arma de fogo para defesa pessoal é exclusiva da Polícia Federal (art. 4º, inciso I); e que (ii) os atiradores desportivos não detém, necessária e automaticamente, o direito ao porte de trânsito, que é concedido pelo Comando do Exército (art. 33), tampouco o direito ao porte de arma para defesa pessoal, que é concedido pela Polícia Federal após procedimento específico estabelecido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 46). 5. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que disponham sobre as hipóteses de porte de armas de fogo, por invadirem a competência da União e comprometerem a uniformidade da política nacional de controle de armamentos (ADI nº 5.359, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/03/2021, p. 06/05/2021). Especificamente sobre legislações estaduais que concedem porte de arma de fogo a atiradores desportivos, o Supremo Tribunal Federal, do mesmo modo, estabeleceu que “[a]o reconhecer risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado, as normas impugnadas questionadas invalidaram-se por ter atuado o legisaldor estadual em matéria de competência da União, que legislou sobre a matéria, conferindo à Polícia Federal o exame conclusão sobre a concessão de autorização do porte de arma de fogo, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003” (ADI 7.188/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/09/2022, p. 03/11/2022). Precedentes. IV. Dispositivo 7. A ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.670/2022, do Estado de Roraima. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, VI, e art. 22, IX, da Constituição Federal; Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.359, ADI nº 7188, ADI nº 7567; ADI Nº 7570.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/03/2025"
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