ADI nº 7558 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7558",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777378371",
"nr": "7558",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00039 PAR-00003 ART-00042 PAR-00001 ART-00103 INC-00006 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000683 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007990 ANO-2001 ART-00006 ART-00165 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA, BA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade parcial sem redução de texto dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia, em ordem a excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas do gênero feminino nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames; e, ainda, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, modulou os efeitos para preservar a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata do presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia. 3. As normas impugnadas permitem interpretação, ainda que decorrente de sua amplitude, que admite a instituição de limitações às pessoas do gênero feminino de concorrerem à totalidade de vagas dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 4. Inconstitucionalidade. 5. Imposição de requisitos em editais de concursos públicos deve, necessariamente, ser amparada em normas legais. RE 898.450/SP, tema 838 da repercussão geral. 6. Distinção entre candidatos. Ausência de motivos idôneos para restringir a participação feminina nos certames públicos. 7. Violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput, I; 7º, XX e XXX; 37, I; 39, § 3º; 42, § 1º; 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 8. Pedido julgado procedente. 9. Modulação de efeitos. Preservação dos concursos públicos finalizados até a publicação da ata do presente julgamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/05/2024"
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