ADI nº 7550 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7550",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=799154489",
"nr": "7550",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-003525 ANO-2019 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-003730 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-003896 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, TO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022, que regularam a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou de concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do primeiro diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão, voltada a preservar atos administrativos e registrais já aperfeiçoados ou em andamento até a data da publicação da ata de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A mera invocação, de forma genérica, de possível cenário de incerteza ou potenciais impactos no desenvolvimento econômico do ente federado não se mostram suficientes à demonstração concreta do atendimento dos requisitos legais para a adoção da técnica da modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27). 5. Considerada a relevância da regularização fundiária para a estabilidade político-institucional e o desenvolvimento econômico, mostram-se graves e relevantes as consequências do quadro de inconstitucionalidade retratado, tudo a recomendar a observância do princípio da nulidade da norma, com eficácia retroativa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/06/2026"
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