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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7550 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7550
id_bnp
stf-adi-7550
atualizacao_fonte
16/06/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7550 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7550",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=799154489",
  "nr": "7550",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-003525 ANO-2019 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-003730 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-003896 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, TO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022, que regularam a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou de concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do primeiro diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão, voltada a preservar atos administrativos e registrais já aperfeiçoados ou em andamento até a data da publicação da ata de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A mera invocação, de forma genérica, de possível cenário de incerteza ou potenciais impactos no desenvolvimento econômico do ente federado não se mostram suficientes à demonstração concreta do atendimento dos requisitos legais para a adoção da técnica da modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27). 5. Considerada a relevância da regularização fundiária para a estabilidade político-institucional e o desenvolvimento econômico, mostram-se graves e relevantes as consequências do quadro de inconstitucionalidade retratado, tudo a recomendar a observância do princípio da nulidade da norma, com eficácia retroativa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/06/2026"
}