ADI nº 755 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-755",
"nr": "755",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 INC-00003 LET-A LET-C PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00126 PAR-00006 (SP).",
"textoDecisao": "Por votação unânime. O Tribunal deferiu medida liminar para suspender a eficácia do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 12,08.92.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. Concorrendo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficacia o dispositivo atacado, impõe-se a concessão da cautelar. Assim ocorre quando preceito da Constituição do Estado dispõe sobre contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, direcionando-a de forma a considerar-se, proporcionalmente, o periodo em que o servidor prestou serviços sob o regime de aposentadoria especial - par. 6. do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/08/1992"
}