ADI nº 7535 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7535",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783338681",
"nr": "7535",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00007 INC-00018 ART-00022 INC-00001 ART-00141 \"CAPUT\" ART-0141A ART-00226 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013117 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-FED LEI-015910 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LCP-010098 ANO-1994 ART-00143 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-010990 ANO-1997 ART-00078 ART-00080 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LEI-015165 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015450 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 141, caput; 141-A, caput; e 143 da Lei Complementar n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis n. 15.165/2018, 15.450/2020, e 15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis n. 13.117/2009 e 15.165/2018, todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Bruno Cronemberger Tenório, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam das licenças-maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar. 2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) estender aos pais solo o direito à licença-maternidade; (iii) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. (iii) O STF firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente em parte para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 141, caput, 141-A, caput, e 143 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis nº 15.165/2018, 15.450/2020, e 15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis nº 13.117/2009 e 15.165/2018, todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/12/2024"
}