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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7531 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7531
id_bnp
stf-adi-7531
atualizacao_fonte
16/12/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7531 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7531",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783813363",
  "nr": "7531",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00006 ART-00007 INC-00018 INC-00019 ART-00022 INC-00001 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 \"CAPUT\" ART-00227 \"CAPUT\" PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00031 INC-00012 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PA LEG-EST LEI-005251 ANO-1985 ART-0070A PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-005810 ANO-1994 ART-00088 PAR-00001 ART-00090 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA PA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar inconstitucional a expressão “de criança de até oito meses de idade” constante do inciso XII do art. 31 da Constituição do Estado; (ii) declarar inconstitucional o art. 90 da Lei estadual n. 5.810/1994, que reduz o tempo de duração da licença-adotante em razão da idade da criança; (iii) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31 da Constituição do Estado do Pará, a fim de assegurar o direito às licenças-gestante e adotante aos servidores civis e militares, efetivos, temporários ou comissionados; (iv) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 31, XII, da Constituição estadual e ao art. 88 da Lei n. 5.810/1994, todas do Estado do Pará, de modo a assegurar o direito às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE E LICENÇA-ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado do Pará que tratam da licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante no âmbito do serviço público estadual e militar. 2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e licença-adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade da criança adotada é constitucional; (iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal; (iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O STF também reconhece a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado na concessão da licença-maternidade a depender do vínculo jurídico existente (efetivo ou temporário) ou da idade da criança adotada. (iii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. (iv) O Supremo firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente em parte para (i) declarar inconstitucional a expressão “de criança de até oito meses de idade” constante do inciso XII do art. 31 da Constituição do Estado; (ii) declarar inconstitucional o art. 90 da Lei estadual n. 5.810/1994, que reduz o tempo de licença-adotante de acordo com a idade da criança; (iii) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31 da Constituição do Estado do Pará, a fim de assegurar o direito à licença-gestante e à licença-adotante aos servidores civis e militares, efetivos, temporários ou comissionados; (iv) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31, XII, da Carta estadual e ao art. 88 da Lei n. 5.810/1994, todas do Estado do Pará, de modo a assegurar o direito à licença-maternidade e à licença-adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/12/2024"
}