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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7522 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7522
id_bnp
stf-adi-7522
atualizacao_fonte
16/12/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7522 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7522",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783813362",
  "nr": "7522",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00006 ART-00007 INC-00018 INC-00019 ART-00022 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 ART-00198 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 \"CAPUT\" ART-00227 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000500 ANO-1974 ART-00016 INC-00014 ART-00025 INC-00006 ART-00026 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-001054 ANO-2008 ART-00004 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00208 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000019 ANO-1998 EMENDA LEG-FED DEC-008737 ANO-2016 DECRETO LEG-EST LCP-000367 ANO-1984 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001361 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00078 INC-00016 ART-00198 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 367/1984, na redação da LC n. 1.361/2021, do Estado de São Paulo, a fim de assegurar o direito à licença-adotante aos servidores civis, militares, temporários e comissionados estaduais; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 198, caput, I e II, da Lei n. 10.261/1968, e 1º da Lei Complementar n. 367/1984, ambas do Estado de São Paulo, de modo a assegurar o direito às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado de São Paulo que tratam das licenças-maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar. 2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade da criança adotada é constitucional; (iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal; (iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares: (i) Rejeitada a alegação de perda superveniente de objeto ante o julgamento da ADO 20, uma vez que o pedido formulado nesta ação não trata sobre omissão legislativa. Também incabível o pedido de suspensão do processo até a edição de lei pelo Congresso Nacional, tendo em vista que, durante os 18 meses concedidos ao Poder Legislativo, aplica-se o disposto no art. 10, § 1º, do ADCT. 5. Mérito: (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, tendo em vista que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como promover o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo, e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. (iii) Ante a competência legislativa própria dos entes federativos para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores, descabe utilizar, como parâmetro, aqueles adotados pela legislação federal, que não têm natureza de norma geral. (iv) O Supremo firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente em parte, para (i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 367/1984, na redação da LC nº 1.361/2021, do Estado de São Paulo, a fim de assegurar o direito à licença-adotante aos servidores civis, militares, temporários e comissionados estaduais; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 198, caput, I e II, da Lei nº 10.261/1968, e 1º da LC nº 367/1984, ambas do Estado de São Paulo, de modo a assegurar o direito às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/12/2024"
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