ADI nº 7518 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7518",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780816975",
"nr": "7518",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00047 LET-E ART-00006 ART-00007 INC-00018 INC-00019 ART-00016 ART-00022 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 ART-00103 INC-00006 ART-00195 PAR-00005 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 PAR-00008 ART-00227 PAR-00006 ART-00229 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000229 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00210 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014457 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-006690 ANO-2008 DECRETO LEG-FED PJL-000139 ANO-2022 PROJETO DE LEI DA CAMARA DOS DEPUTADOS LEG-EST LCP-000046 ANO-1994 ART-00137 \"CAPUT\" ART-00139 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00148 \"CAPUT\" ART-00148 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000855 ANO-2017 ART-00003 \"CAPUT\" ART-00004 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, ES",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar (i) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 139 da Lei Complementar 46/1994 e do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo; e (ii) a nulidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 137, caput, e 139, caput, da Lei Complementar 46/1994, bem como dos arts. 3º, caput, e 4º, caput, da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo, para (ii.a) assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares; (ii.b) esclarecer que as servidoras civis temporárias ou em comissão igualmente possuem direito à licença-maternidade; e (ii.c) possibilitar à mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira; caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à licença-paternidade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Licença-parental. Arts. 137, caput, 139, parágrafo único, da Lei Complementar 46/1994; arts. 3º, caput, 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 855/2017. 3. Inadmissibilidade de diferenciação entre filhos biológicos e adotivos. Equiparação das licenças. 4. Licença-parental aos pais solo. Ausência de norma estadual. Proteção insuficiente. Violação à isonomia, à proteção integral e à vedação à discriminação. 5. Licença-maternidade às servidoras civis temporárias e em comissão. Precedente. 6. Licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva. Possibilidade, desde que não usufruída idêntica licença pela companheira. 7. Livre compartilhamento da licença parental entre o casal. Ausência de obrigação constitucional. Liberdade de conformação do legislador. 8. Pedido julgado parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/09/2024"
}