ADI nº 7513 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7513",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796370203",
"nr": "7513",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1969 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00013 INC-00054 ART-00103 INC-00009 ART-00145 PAR-00001 ART-0146A ART-00150 INC-00002 ART-00170 INC-00004 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006374 ANO-1989 ART-00071 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-001320 ANO-2018 ART-00001 INC-00005 ART-00019 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00071 PAR-00001 ITEM-00001 ITEM-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011580 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-010619 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-045490 ANO-2000 ART-00488 ART-00489 DECRETO, SP LEG-EST DEC-005141 ANO-2001 DECRETO, PA LEG-EST DEC-051633 ANO-2007 DECRETO, SP",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade para, na parte conhecida, julgá-la improcedente, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Michelle Najara Aparecida Silva, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade para, na parte conhecida, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime especial de fiscalização. Devedor contumaz. Ausência de impugnação específica. Inépcia parcial da petição inicial. Sanção política tributária não caracterizada. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, improcedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta contra dispositivos da Lei nº 6.374/89 (art. 71) e da Lei Complementar nº 1.320/2018 (arts. 19 e 20), bem como do Decreto nº 45.490/2000 (arts. 488 e 489), todos do Estado de São Paulo, que tratam de regime especial de tributação e fiscalização. 2. O requerente sustentou que as normas impugnadas configuram indevida sanção política, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao impor restrições ao exercício da atividade econômica como forma de coação indireta ao pagamento de tributos, em afronta aos ditames da livre iniciativa, da liberdade profissional, do devido processo legal e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a legislação que sujeita o devedor contumaz a regime especial de tributação do ICMS configura sanção política tributária, vedada pela Constituição Federal à luz dos arts. 1º, IV, 5º, XIII e LIV, e 170, parágrafo único, bem como do princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A causa de pedir aberta que caracteriza as ações de controle concentrado não dispensa o ônus de fundamentação mínima sobre a contrariedade concreta do dispositivo impugnado às regras e princípios constitucionais, não sendo admitida a impugnação genérica (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2016). 5. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido da inconstitucionalidade da adoção de métodos coercitivos indiretos pelo Estado para compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento dos tributos devidos (Súmulas 70, 323 e 547, do STF; Temas 31, 856 e 732 de Repercussão Geral). 6. Não obstante, “não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável” (ADI 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 20/3/2009). No mesmo sentido: (ADI 3.952, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Relator(a) p/ Acórdão: Cármen Lúcia, DJe 08/3/2024). 7. A atuação estatal para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência (art. 170, IV), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da isonomia (art. 5º, caput e 150, II), constituindo instrumento legítimo de tutela da ordem econômica e do equilíbrio competitivo no mercado. IV. Dispositivo 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XIII, LIV, 146-A, 170, parágrafo único; Lei nº 6.374/1989 do Estado de São Paulo, art. 71, § 1º; Lei Complementar nº 1.320/2018 do Estado de São Paulo, arts. 1º, V, 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: Súmula 70/STF; Súmula 323/STF; Súmula 547/STF; Tema 31 da Repercussão Geral (STF, RE 565048); Tema 856 da Repercussão Geral (STF, ARE 914045); Tema 732 da Repercussão Geral (STF, RE 647885); STF, ADI 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 20.03.2009; STF, ADI 2536, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 29.05.2009; STF, ADI 3952, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.03.2024; STF, ADI 5135, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 07.02.2018; STF, ADI 5.287, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.09.2016; STF, AI 529106 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 03.02.2006; STF, ARE 805558-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 16.06.2014; STF, ARE 837436 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03.05.2016; STF, ARE 1349448 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.03.2022; STF, RE 100918, Rel. Min. Moreira Alves, Segunda Turma, j. 05.10.1984; STF, RE 115452-EDv, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 05.12.1990; STF, RE 195621, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 10.08.2001; STF, RE 216983 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 13.11.1998; STF, RE 413782, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 03.06.2005; STF, RE 486175 AgR-EDv, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.04.2024.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/03/2026"
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