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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7505 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7505
id_bnp
stf-adi-7505
atualizacao_fonte
10/06/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7505 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7505",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798469291",
  "nr": "7505",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-002750 ANO-2020 ART-00003 INC-00006 LET-B ART-00019 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MG",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente com o fim de ampliar a modulação temporal anteriormente definida para que seja possível a contratação de policiais penais temporários, no limite de 686 futuros contratados (quantitativo existente em dezembro de 2024 e cujo Processo Seletivo Simplificado já havia sido autorizado, conforme docs. 58/60), até o término do concurso público ora em curso ou do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de realização do julgamento do acórdão embargado. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º, VI, “b” da lei estadual 2.750/2020. Contratação por tempo determinado de policiais penais. Inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto ao art. 19, parágrafo único, da Lei estadual 2.750/2020. Pleito de ampliação da modulação de efeitos constante do Acórdão embargado. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Acolhimento do pleito de ampliação da modulação temporal dos efeitos. Excepcionalidade verificada e presença de razões de segurança jurídica. Autorização da contratação de policiais penais temporários, no limite de 686 profissionais, até que findo o concurso público para cargos efetivos em curso ou até o limite de 24 meses, a contar da data de julgamento do acórdão embargado. Precedentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor da irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão no tocante ao art. 19, parágrafo único, da Lei estadual 2.750/2020. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.08.2021; RE 855.178 ED, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 16.04.2020; RE 718.874 ED, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12.09.2018. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem admitido, em diversos julgados, a utilização dos embargos declaratórios para fins de postulação de modulação dos efeitos de suas decisões, com vistas à preservação de excepcional interesse social e do princípio da segurança jurídica, nos termos do que preveem os artigos 27 da Lei 9.868/1999 e 927, §3º, do CPC. Precedentes: ADPF 915 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 29.08.2022; ADI-ED 2.797, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, DJe de 28.02.2013. 4. Necessidade de ampliação da modulação dos efeitos da decisão originalmente deliberada. Excepcionalidade caracterizada vis-à-vis as novas informações acerca (i) da inexistência de cadastro de reserva no concurso público antecedente ao julgamento; (ii) de que a não continuidade de Processo Seletivo Simplificado, previamente autorizado, para contratação de policiais penais temporários provocaria um déficit de 686 policiais penais enquanto não findo concurso público para contratação de efetivos; (iii) da prévia autorização e existência de um novo concurso público para contratação de policiais penais efetivos, fato comprovado por consulta ao site da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais e da instituição organizadora. 5. Com vistas à preservação de excepcional interesse social, do princípio da segurança jurídica e à harmonização com o princípio do concurso público, a extensão da modulação dos efeitos da decisão parece ser a medida mais adequada para evitar o desfalque do quadro de pessoal do sistema penitenciário estadual, mormente à luz das medidas concretas informadas para superar a situação de inconstitucionalidade. 6. Embargos de declaração PROVIDOS EM PARTE, exclusivamente com o fim de, ampliando a modulação dos efeitos originalmente formulada, autorizar a realização do Processo Seletivo Simplificado já autorizado para a contratação de 686 policiais penais temporários, limitada a existência dessa modalidade de vínculo ao término do concurso público ora em andamento ou do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de realização do julgamento do acórdão embargado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "10/06/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7505",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789438112",
  "nr": "7505",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00144 \"CAPUT\" PAR-0005A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-023750 ANO-2020 ART-00003 \"CAPUT\" INC-00006 LET-B PAR-00003 ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00004 ART-00019 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MG",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, da Lei 23.750/2020, do Estado de Minas Gerais, atribuindo eficácia prospectiva à decisão, de sorte a preservar os atuais contratos temporários, até o advento de seus termos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Valmir Peixoto Costa, Advogado do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.",
  "textoEmenta": "E M E N T A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “FINALÍSTICAS, NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA”, CONSTANTE DO ARTIGO 3º, INCISO VI, ALÍNEA “B”, E ARTIGO 19, INCISO I, DA LEI 23.750/2020, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POLÍCIA PENAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ADI 7.098. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 104/2019. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O artigo 4º da Emenda Constitucional 104/2019 impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais, devendo o preenchimento de seus quadros ser feito, de maneira exclusiva, por concurso público e a transformação de cargos, conforme definido na ADI 7.098 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 5/5/2023). 2. In casu, a norma impugnada permite expressamente a contratação temporária de pessoal para realizar as atribuições dos policiais penais, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, nos termos do precedente firmado. A pretexto de instaurar regime transitório até a efetiva implementação da EC 104/2019, o legislador estadual termina por violar diretamente o artigo 4º da emenda. 3. Tutela da coerência decisória, reafirmando-se a necessidade de prestigiar a regra do concurso público, critério democrático e republicano eleito pelo Poder Constituinte para selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício do cargo. 4. A ação direta revela-se cognoscível apenas quanto ao artigo 19, inciso I, da lei estadual, haja vista (i) os limites da legitimidade ativa da requerente, restrita à categoria dos policiais penais (pertinência temática), e (ii) os escopos da impugnação específica formulada na inicial, a qual se volta à cláusula permissiva da contratação temporária em tal âmbito (artigo 3º da Lei federal 9.868/1999). 5. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, da Lei 23.750/2020, do Estado de Minas Gerais, com eficácia prospectiva, para preservar os atuais contratos temporários, até o advento de seus termos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "12/08/2025"
}