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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7491 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7491
id_bnp
stf-adi-7491
atualizacao_fonte
14/02/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7491 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7491",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=775772232",
  "nr": "7491",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST EDT-000001 ANO-2022 ITEM-1.3 EDITAL DO CONCURSOS DESTINADO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR, CE LEG-EST EDT-000001 ANO-2022 ITEM-1.3 EDITAL CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR, CE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que autorizou o prosseguimento dos concursos para provimento de vagas aos cargos de soldado do quadro de praças e de 2º tenente do quadro de oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado do Ceará, inaugurados, respectivamente, pelos Editais nº 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 7.10.2022, e nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º Tenente, de 20.10.2022, condicionado aos acertos nas listagens, vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS CERTAMES CONDICIONADO À SUPRESSÃO DA RESTRIÇÃO, COM O REFAZIMENTO E A UNIFICAÇÃO DAS LISTAGENS CLASSIFICATÓRIAS, VEDADA QUALQUER LIMITAÇÃO DE GÊNERO NA CONCORRÊNCIA PARA A TOTALIDADE DE VAGAS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos na área de segurança pública caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 2. Evidente indicativo de restrições ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas. Risco de continuidade dos certames, que resultaria na concretização da ofensa à Constituição Federal. 3. Medida cautelar referendada para autorizar o prosseguimento dos concursos com o refazimento e a unificação das listagens classificatórias, desde o resultado da 1ª Etapa do Certame, com o ajuste nas convocações fase por fase, vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/02/2024"
}