ADI nº 7474 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7474",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781119618",
"nr": "7474",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-013228 ANO-2001 ART-00003 PAR-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00005 ART-0010A LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-021339 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual paranaense 13.228/2001. Composição de Conselho Diretor do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta, pela então Procuradora-Geral da República, em face dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e V, da Lei 13.228/2001, do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação nesta ação direta envolve o exame de normas de lei estadual que dispõe sobre a destinação de emolumentos e sobre a composição de Conselhos Diretor e Fiscal do fundo de apoio ao registro civil de pessoas naturais. III. Razões de decidir 3. Preliminar. No que diz respeito ao art. 3º, § 3º, da Lei estadual paranaense 13.228/2001, a presente ação direta foi proposta em face da redação original do dispositivo, que já havia sido revogada no momento de seu ajuizamento. Assim, esta ADI já nasceu sem objeto, na medida em que este Tribunal não admite a impugnação, em ADI, de norma já inexistente no ordenamento. 4. Mérito. Não se mostra admissível desdobrar dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia a impossibilidade de pessoas jurídicas de direito privado participarem, em conjunto com agentes públicos, da gestão administrativa de fundo composto por recursos públicos. 5. Mérito. Não há inconstitucionalidade nas disposições normativas ora impugnadas, na medida em que, apesar de parte dos gestores do fundo ser proveniente de entidades privadas, existem diversos mecanismos de adequado controle da administração do FUNARPEN. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/10/2024"
}