ADI nº 7442 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7442",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783683401",
"nr": "7442",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00047 ART-00058 PAR-00001 INC-00001 PAR-00002 INC-00001 ART-00059 ART-00060 PAR-00001 PAR-00004 INC-00003 ART-00061 ART-00062 ART-00063 ART-00064 ART-00065 PAR-ÚNICO ART-00066 PAR-00004 ART-00067 ART-00068 ART-00069 ART-00103 INC-00006 ART-00174 PAR-00002 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000123 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005764 ANO-1971 ART-00004 \"CAPUT\" ART-00079 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00010 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 ART-00028 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00002 INC-00002 ART-00967 ART-00982 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-000101 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00006 PAR-00007 PAR-00013 ART-00049 PAR-00006 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-013654 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014112 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-141120 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000013 EMENDA DA CAMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED EMD-000062 EMENDA LEG-FED EMD-000062 ANO-2020 EMENDA DE PLENÁRIO AO PJL- 4458/2020 DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-000059 ANO-1966 ART-00004 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00091 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00234 PAR-ÚNICO ART-00246 INC-00002 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00091 ART-00118 PAR-00006 PAR-00008 ART-00234 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006229 ANO-2005 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000149 ANO-2015 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-010220 ANO-2018 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-004452 ANO-2020 PROJETO DE LEI, CAMÂRA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-004458 ANO-2020 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000005 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão \"consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da parte final do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falência, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que possui o seguinte teor: “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de julgar improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros André Mendonça, Luiz Fux, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino e julgavam procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão \"consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica\" constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. PARTE FINAL DO §13 DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005, INCLUÍDA PELA LEI 14.112/2020. INCLUSÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO REGIME DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERÇAÇAO JUDICIAL. VÍCIO FORMAL. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. BICAMERALISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. A norma impugnada inclui as cooperativas médicas operadoras de plano de assistência à saúde no regime da Lei 11.101/2005, sendo que tal conteúdo foi acrescido por emenda do Senado Federal à proposta legislativa votada pela Câmara dos Deputados, sem retorno à Casa iniciadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Natureza do conteúdo da parte final do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.122/2020, por tratar, ou não, de aspecto diverso daquele deliberado e aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A observância de regularidade do devido processo legislativo em ambas as Casas Legislativas é imprescindível em face do bicameralismo de nosso Congresso Nacional, que consagra, em regra, a necessidade de discussão e aprovação de um projeto de lei por ambas as casas, exigindo que qualquer alteração de conteúdo ao projeto aprovado por uma delas retorne à outra. 4. O Senado Federal especificou, exclusivamente, que as sociedades cooperativas operadoras de plano de assistência à saúde não estão contidas na limitação constante do art. 2º, II a Lei 11.101/2005. Nesse sentido, não alterou substancialmente o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, na medida em que, tão somente, referiu-se expressamente a um específico aspecto, prescindindo o retorno para deliberação para Casa iniciadora. 5. Legítima opção do legislador ao excluí-las da vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005, consideradas as suas peculiaridades e dentro da margem de conformação legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação Direta conhecida e, no mérito, julgada improcedente. Tese de julgamento: “Não se aplica a vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005 quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica, após a alteração de §13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação promovida pela Lei 14.122/2020\".",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/10/2024"
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