ADI nº 7436 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7436",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793575711",
"nr": "7436",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00057 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00004 ART-00018 \"CAPUT\" PAR-00004 ART-00019 INC-00003 ART-00021 INC-00020 ART-00022 ART-00023 INC-00009 PAR-ÚNICO ART-00024 ART-00025 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00034 INC-00007 ART-00037 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00022 ART-00039 \"CAPUT\" ART-00042 PAR-00001 ART-00047 ART-00057 ART-00059 PAR-ÚNICO ART-00069 ART-00075 ART-00096 INC-00002 LET-D PAR-00001 ART-00097 ART-00124 ART-00125 PAR-00001 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 ART-00144 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00198 ART-00200 ART-00208 ART-00211 PAR-00002 PAR-00003 ART-00225 INC-00003 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ART-00033 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 ART-00023 PAR-ÚNICO ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 ITEM-00005 ITEM-00006 ITEM-00007 ITEM-00008 ITEM-00009 ITEM-00010 ITEM-00011 ITEM-00012 ITEM-00013 ITEM-00014 ITEM-00015 ITEM-00016 ITEM-00017 ITEM-00018 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP",
"textoDecisao": "'Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio da simetria. Reserva de lei complementar em Constituição estadual sem previsão na Constituição federal. parcial procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 23, parágrafo único, itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 18, da Constituição do Estado de São Paulo, que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar não previstas na Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a norma constitucional estadual que prevê hipóteses de lei complementar não previstas na Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise do interesse de agir na ação direta de inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente legitimado para a propositura da ação. A adequação da via eleita se esgota na pertinência entre o pedido e a forma da ação ajuizada. Precedentes. 4. A ação direta de inconstitucionalidade somente se presta à análise da validade do direito pós-constitucional. Isto é, quando a norma constitucional que serviria de parâmetro para análise for posterior ao ato normativo questionado, o fenômeno não é o da inconstitucionalidade, mas o da revogação. 5. O princípio da simetria impõe aos Estados-membros a obrigação de seguir as opções de organização e de relacionamento entre os Poderes previstas pela Constituição Federal, especialmente quanto às normas de organização do Poder Legislativo e às regras do processo legislativo. 6. A exigência de lei complementar para matérias que a Constituição Federal reserva à lei ordinária viola o princípio da simetria, ao impor obstáculos procedimentais não previstos pelo constituinte federal, limitando indevidamente o arranjo democrático-representativo. 7. A Constituição do Estado de São Paulo, ao exigir lei complementar para temas como organização judiciária, polícias Civil e Militar, Tribunal de Contas, administração indireta, regime jurídico dos servidores, educação, saúde, saneamento básico e meio ambiente, incorreu em inconstitucionalidade formal, por violação ao princípio da simetria. 8. A exigência de lei complementar para normas técnicas de elaboração legislativa (item 16 do parágrafo único do art. 23) encontra simetria com o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, sendo, portanto, válida. 9. A norma estadual que previa a exigência de lei complementar para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (item 18 do parágrafo único do art. 23) foi revogada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 15/1996, tornando inviável a apreciação sobre essa matéria em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 10. A votação e aprovação de lei complementar estadual em matéria que exigia apenas lei ordinária não configura vício formal, devendo tais normas ser tratadas como leis materialmente ordinárias, sujeitas a alteração e revogação por maioria simples IV. Dispositivo e tese 11. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, do parágrafo único, do art. 23, da Constituição do Estado de São Paulo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, parágrafo único; 2º; 18, § 4º; 37, XVIII, XIX, XX, XXII; 59, parágrafo único; 96, II, “d”; 125, § 1º; 144, §§ 4º, 5º, 7º; 200; 208; 211; 225. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 14.02.1996; STF, ADI nº 1.353/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 20.03.2003; STF, ADI nº 2.872/PI, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 01.08.2011; STF, ADI nº 5.003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2019; STF, ADI nº 6.856/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.10.2024; STF, ADI nº 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.12.2024; STF, ADI nº 2.926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 18.03.2023.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/10/2025"
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