ADI nº 743 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-743",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266518",
"nr": "743",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ART-00029 INC-00015 (RO). LEG-EST CES ART-00061 PAR-00001 (RO).",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “nem do território nacional por qualquer prazo”, contida no § 1º do artigo 61 da Constituição do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 28.08.2002.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 29, XV, E 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisões, firmou entendimento de que as normas que subordinam a ausência do Governador do Estado do território nacional por qualquer período à autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais ferem o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, além do princípio da liberdade de locomoção. Precedentes: ADIMC 678/RJ e ADIMC 703/AC. Ação direta que se julga procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão \"nem do território nacional por qualquer prazo\", constante no art. 61, § 1º, da Carta Rondoniense.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/08/2002"
}