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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7428 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7428
id_bnp
stf-adi-7428
atualizacao_fonte
01/09/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7428 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7428",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790358228",
  "nr": "7428",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00005 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00032 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00056 ART-00057 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00012 INC-00003 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005863 ANO-2022 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-005980 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, MS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei estadual nº 5.980, de 20 de abril de 2022, do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Inclusão automática de recém-nascido em plano de saúde. Imposição às operadoras de planos de saúde de dever de informar o prazo para inscrição do recém-nascido, com isenção de carência. Repartição de competências legislativas. política de seguros e direito civil. Direito do consumidor. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra a Lei estadual nº 5.980, de 2022 do Estado de Mato Grosso do Sul, que (i) determina a inclusão automática de recém-nascido em tratamento terapêutico como dependente no plano de saúde do titular; e (ii) impõe dever de informação à operadora sobre o prazo de inscrição do neonato para fins de isenção de carência. 2. A requerente alega que a lei estadual viola: (i) a competência privativa da União para legislar sobre contratos privados e planos de saúde (art. 22, incisos I e VII, da Constituição); (ii) os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição); e (iii) o princípio da livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV, e 170, da Constituição). II. Questão em discussão 3. A a questão constitucional em debate consiste em saber se a Lei estadual nº 5.980, de 2022, do Estado de Mato Grosso do Sul que estabelece [a] a inclusão automática ao plano de saúde do titular, como dependente, do neonato em tratamento terapêutico após 30 dias de seu nascimento; e [b] o dever de informar acerca da necessidade de inscrição do recém-nascido ao plano de saúde do titular para que ele fique isento do período de carência; viola: (i) a competência privativa da União para legislar sobre contratos privados e planos de saúde (art. 22, incisos I e VII, da Constituição); (ii) os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição); e (iii) o princípio da livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV, e 170, da Constituição).. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente. A CNSEG detém legitimidade para propor ação direta, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição, por preencher os requisitos da representatividade e da pertinência temática. 5. Uma das características fundamentais a qualquer Estado que se organize como uma federação é a repartição de competências - administrativas e legislativas - entre os entes políticos que o compõem. No caso do federalismo brasileiro, a divisão de atribuições é feita entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com o princípio da predominância do interesse. 6. No caso da regulação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, a natureza da matéria que é objeto da legislação é, muitas vezes, híbrida - o que gera uma dificuldade em se enquadrar adequadamente a lei em apenas um ramo do direito. Portanto, a jurisprudência desta Corte, ao longo dos anos, fixou alguns parâmetros que permitem avaliar a predominância do interesse e, consequentemente, o ente federativo competente para legislar sobre o tema. 7. Nesse sentido, em resumo, ao interpretar o sistema de repartição de competências legislativas referente à temática dos planos de saúde, o Supremo Tribunal Federal assentou que: (i) a regulação dos planos e dos seguros privados de assistência à saúde insere-se na competência legislativa privativa da União, no que concerne ao direito civil e contratos de seguro (art. 22, incisos I e VII, da Constituição); (ii) a competência suplementar estadual para dispor sobre a proteção do consumidor não pode alcançar a disciplina das relações contratuais estabelecidas entre operadoras e beneficiários (titulares ou dependentes) de planos de saúde; e (iii) enquadra-se no âmbito da competência legislativa suplementar dos Estados e do Distrito Federal a normatização quanto ao dever de informação ao consumidor em contratos de plano ou seguro de saúde. Precedentes. 8. A Lei estadual nº 5.980, de 2022, do Estado de Mato Grosso do Sul criou duas obrigações a serem observadas pelas operadoras de planos de saúde, que possuem naturezas jurídicas distintas. 9. A primeira obrigação - que consta do art. 1º da lei sul-mato-grossense - amplia automaticamente a cobertura de todos os planos de saúde contratados e operados dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, exigindo das operadoras a inclusão do neonato submetido a tratamento terapêutico, após trinta dias, como dependente do titular do plano de seguro saúde. 10. Exigências legais como essa têm o condão de interferir diretamente nos contratos celebrados entre particulares e operadoras de planos de saúde, além da própria dinâmica do setor de seguros privados e dos planos de saúde - baseada em premissas atuariais, como o equilíbrio entre o preço pago pelo particular e os eventos cobertos pelo plano contratado. Ademais, em reforço a tal conclusão, destaca-se que art. 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.656, de 1998, disciplinou o mesmo tema de forma diversa da regulada pela legislação estadual. Por essa razão, e na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 1º da Lei estadual nº 5.980, de 2022, do Estado de Mato Grosso do Sul dispõe sobre temas que, de acordo com o art. 22, incisos I e VII, da Constituição, são de competência privativa da União. 11. A segunda obrigação elencada no ato normativo impugnado - que consta do art. 2º da lei sul-mato-grossense - impõe às operadoras um dever de informação aos seus consumidores, para o gozo de determinado direito. No caso, exige-se que a operadora de plano de saúde comunique por escrito o titular do plano de saúde a necessidade de observância do prazo contido no art. 12, inciso III, alínea \"b\", da Lei nº 9.656, de 1998 (“trinta dia...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/09/2025"
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