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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7415 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7415
id_bnp
stf-adi-7415
atualizacao_fonte
01/09/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7415 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7415",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790358227",
  "nr": "7415",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00017 INC-00001 PAR-00001 ART-00018 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00015 INC-00004 INC-00008 ART-0015A ART-00030 ART-00041 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023709 ANO-2022 ART-00032 ART-0032A INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-023717 ANO-2023 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED INT-001863 ANO-2018 ART-00003 PAR-00007 INSTRUÇÃO NORMATIVA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a validade do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023), por não vislumbrar mácula na sistemática de operacionalização da responsabilização pelo descumprimento de obrigações relacionadas à prestação de contas eleitorais, tal como esquadrinhada, em tese, pelo dispositivo impugnado. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Partidos políticos. Responsabilidade dos diretórios partidários. Resolução TSE nº 23.709/2022 (com redação dada pela Resolução TSE nº 23.717/2023). Ausência de violação ao caráter nacional dos partidos políticos e à autonomia partidária. Alegação de solidariedade passiva não verificada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, ajuizada por partido político em face do art. 32-A, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, e §1º, da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023), que disciplina o procedimento de de execução de decisões impositivas proferidas pela Justiça Eleitoral em processos de prestação de contas. 2. O requerente argumentou que os dispositivos questionados estabeleceriam uma hipótese de solidariedade passiva entre os diretórios partidários (nacional, estadual e municipal), o que afrontaria o art. 17, inciso I e §1º, da Constituição Federal – que estabelece o caráter nacional dos partidos políticos e a autonomia político-partidária –, bem como os princípios da proporcionalidade, da vedação ao retrocesso e da proteção insuficiente. Aduziu, ainda, que a Resolução TSE nº 23.717/2023 confrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 31. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 32-A, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, e §1º, da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023) - que regula o processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário - viola o caráter nacional dos partidos políticos e a autonomia político partidária (art. 17, inciso I, e §1º, da Constituição), bem como os princípios da proporcionalidade, da vedação ao retrocesso e da proteção insuficiente. III. Razões de decidir 4. Preliminar. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é viável o controle abstrato da constitucionalidade contra Resolução emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujo conteúdo jurídico-normativo for essencialmente primário. Precedentes. No caso, o ato normativo impugnado regula de forma genérica e abstrata o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, em processos de prestação de contas. Ademais, sua relação com o art. 15-A da Lei nº 9.096, de 1995, não é de submissão, mas de complementaridade. 5. Preliminar. Em razão do efeito repristinatório inerente ao sistema de controle concentrado de constitucionalidade (art. 11, §2º, da Lei nº 9.868, de 1999), é permitido ao requerente impugnar não só o ato normativo revogador como também o ato normativo revogado, caso ele, do mesmo modo, seja incompatível com o texto constitucional. Precedentes. Assim, nos casos em que esse efeito repristinatório for considerado indesejado - isto é, quando há indicação de que a violação à Constituição ocorre tanto pela norma revogadora quanto pela norma revogada - permite-se que ambos os dispositivos figurem como objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Em todo caso, na hipótese de questionamento unicamente do ato normativo que está vigente, não se pode alegar a ausência de interesse de agir por falta de impugnação de todo o complexo normativo, pois a condição da ação nos processos objetivos deve ser aferida em relação ao direito que está em vigor. 6. O cerne da controvérsia envolve os temas da responsabilidade civil dos diretórios partidários e da eventual solidariedade passiva entre os órgãos partidários nacional, estadual e municipal. Ambas as questões foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 31/DF, quando se atestou a constitucionalidade do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, e se estabeleceu a tese de que não há solidariedade passiva entre os diretórios partidários nacional, estadual e municipal quanto a obrigações de natureza cível e trabalhista. 7. O caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, I, da CF) e o princípio da autonomia partidária (art. 17, §1º, da CF) implicam uma organização que reflete o modelo federativo, com órgãos (diretórios) dotados de autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional, com capacidade jurídica para assumir obrigações em nome próprio. 8. Os dispositivos impugnados da Resolução TSE nº 23.709/2022 não criam responsabilidade solidária entre os órgãos nacionais e os órgãos estaduais e municipais dos partidos políticos. Não há no ato normativo emanado do Tribunal Superior Eleitoral qualquer determinação de comunicação entre os patrimônios do diretório nacional e aqueles dos órgãos estaduais e municipais dos partidos. Na verdade, o que há é a imposição de uma obrigação de fazer, de natureza acessória, aos diretórios nacionais (“órgãos hierarquicamente superiores”) no procedimento de prestação de contas dos diretórios estaduais e municipais. 9. Dever de [a] desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, até o limite da sanção [II, “a”], com o ulterior repasse da quantia retida à conta única do Tesouro Nacional [II, “b”], juntando ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União [II, “c” 1ª parte]; ou [b] informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado [II, “c”, 2ª parte]. Apenas no caso de descumprimento de ambas as obrigações, de caráter alternativo, é que se descortina a possibilidade de desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, resguardando-lhe a possibilidade de promover o decote do valo...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/09/2025"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
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      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7415",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795202094",
  "nr": "7415",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00017 INC-00001 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-0015A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-023709 ANO-2022 ART-0032A INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, TSE LEG-FED RES-023717 ANO-2023 RESOLUÇÃO LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Eleitoral. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Supostas omissões na interpretação do 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023) e no juízo de proporcionalidade sobre as consequências práticas do ato normativo impugnado. Temas expressamente enfrentados pelo acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Partido Verde - PV contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, declarando a validade do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023). II. Questão em discussão 2. A questão suscitada nos embargos consiste em saber se o acórdão embargado teria sido omisso: (i) ao supostamente deixar de interpretar sistematicamente o art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023), entendendo que o referido dispositivo não fixa a responsabilidade solidária entre os diretórios partidários; e (ii) ao eventualmente desconsiderar, no exame do princípio da proporcionalidade, as consequências práticas do ato normativo impugnado. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material. 4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021). 5. No presente caso, nenhum dos supostos vícios apontados pelo embargante ensejam a necessidade de integração, considerando que, na verdade, os presentes aclaratórios somente buscam rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado. 6. Não se pode confundir o eventual inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento com a existência de vício integrativo no acórdão. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, “[o]s embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria” (cf. ADI nº 3.517 ED-segundos, Rel Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
}