§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7413 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7413
id_bnp
stf-adi-7413
atualizacao_fonte
21/10/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7413 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7413",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781831956",
  "nr": "7413",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00009 ART-00022 INC-00004 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00008 ART-00012 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST RES-000002 ANO-2019 ANEXO-00001 ITEM-28.1 ITEM-28.2 ITEM-28.3 ITEM-28.4 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, CE LEG-EST RES-000007 ANO-2019 ANEXO-00001 ITEM-28.1 ITEM-28.2 ITEM-28.3 ITEM-28.4 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, CE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Na sequência, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Votaram no sentido da modulação os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux. Os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram pela não modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.",
  "textoEmenta": "Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaratórios opostos pelo órgão de que emanaram os atos normativos impugnados. Legitimidade recursal. Modulação de efeitos. Não atingimento do quórum do art. 27 da Lei 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Resoluções 02/2019 e 07/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve (i) a legitimidade recursal do órgão de que emanaram os atos normativos objeto de impugnação na ação direta e (ii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para oposição de embargos de declaração não está estreitamente vinculada à legitimidade para propositura de processo do controle abstrato, sendo cabível o seu manejo pelos órgãos editores dos atos normativos questionados. 4. Não estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que (i) nas inúmeras outras oportunidades nas quais examinadas normas de conteúdo semelhante não se procedeu à modulação de efeitos; (ii) teria como consequência legitimar multas aplicadas indevidamente às operadoras de telecomunicações, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 5. Não atingido o quórum qualificado previsto no art. 27 da Lei 9.868/1999, há de ser rejeitado o pedido de modulação de efeitos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitado o pedido de modulação, ante o não atingimento do quórum a que se refere o art. 27 da Lei 9.868/1999.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/10/2024"
}