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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7402 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7402
id_bnp
stf-adi-7402
atualizacao_fonte
22/08/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7402 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7402",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770433765",
  "nr": "7402",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00024 INC-00001 PAR-00001 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00011 PAR-00011 ART-00151 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 PAR-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL LEG-EST LEI-021761 ANO-2022 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021792 ANO-2023 ART-00092 PAR-00002 ART-00094 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021831 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021832 ANO-2023 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021833 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, GO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática concessiva de medida cautelar que determinou a imediata suspensão da validez e eficácia: (i) dos arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei nº 21.792, de 2023; (ii) da Lei nº 21.831, de 2023; (iii) do art. 2º da Lei nº 21.832, de 2023; (iv) da Lei nº 21.833, de 2023; e (v) do art. 2º da Lei nº 21.761, de 2022, todas do Estado de Goiás. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 92, § 2º, E 94, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 21.792, DE 2023; LEI ESTADUAL Nº 21.831, DE 2023; ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 21.832, DE 2023; E LEI ESTADUAL Nº 21.833, DE 2023; E ART. 2º DA LEI 21.761, DE 2022; TODAS DE GOIÁS. DISCIPLINA DO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS A AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS. POTENCIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT; 24, INC. I E § 1º; 37, CAPUT E INC. XI; E 151, INC. III, TODOS DA CRFB. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. 1. O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. 2. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. 3. Nesse sentido, bem pontuou o saudoso Ministro Teori Zavascki, em seu voto-vista proferido no julgamento paradigma relativo ao Tema RG nº 484: “(...). Para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. E indenização é conceito jurídico com alcance bem determinado na sua formulação.” (RE nº 650.898-RG/RS, Tema nº 484 do ementário da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 1º/02/2017, p. 24/08/2017). 4. Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite. 5. Fumus boni iuris e periculum in mora plenamente evidenciados. 6. Medida cautelar referendada.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/08/2023"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7402",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785025301",
  "nr": "7402",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00024 INC-00001 PAR-00001 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00005 INC-00011 PAR-00011 ART-00151 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-021761 ANO-2022 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021792 ANO-2023 ART-00092 PAR-00002 ART-00094 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021831 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, GO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, mantendo a compreensão firmada em sede cautelar, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei nº 21.792, de 2023; (ii) da Lei nº 21.831, de 2023; (iii) do art. 2º da Lei nº 21.832, de 2023; (iv) da Lei nº 21.833, de 2023; e (v) do art. 2º da Lei nº 21.761, de 2022, todas do Estado de Goiás. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa. Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da lei estadual nº 21.792, de 2023; lei estadual nº 21.831, de 2023; art. 2º da lei estadual nº 21.832, de 2023; e lei estadual nº 21.833, de 2023; e art. 2º da lei 21.761, de 2022; todas de goiás. Disciplina do pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos estaduais. Violação aos arts. 5º, caput; 24, inc. i e § 1º; 37, caput e inc. xi; e 151, inc. iii, todos da crfb. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação goiana que disciplinam o pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos estaduais. II. Questão em discussão 2. O questionamento central consiste em saber se os atos questionados, ao classificarem verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite, teriam malferido os arts. 5º, caput; 24, inciso I e § 1º; 37, caput e inciso XI; e 151, inciso III, todos da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. 4. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. 5. Nesse sentido, bem pontuou o saudoso Ministro Teori Zavascki, em seu voto-vista proferido no julgamento do caso-paradigma relativo ao Tema RG nº 484: “(...). Para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. E indenização é conceito jurídico com alcance bem determinado na sua formulação.” (RE nº 650.898-RG/RS, Tema nº 484 do ementário da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 1º/02/2017, p. 24/08/2017). 6. Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite. IV. Dispositivo 7. Pedido procedente. Reconhecimento da inconstitucionalidade (i) dos arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei nº 21.792, de 2023; (ii) da Lei nº 21.831, de 2023; (iii) do art. 2º da Lei nº 21.832, de 2023; (iv) da Lei nº 21.833, de 2023; e (v) do art. 2º da Lei nº 21.761, de 2022, todas do Estado de Goiás.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/02/2025"
}