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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7401 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7401
id_bnp
stf-adi-7401
atualizacao_fonte
18/05/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7401 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7401",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798195408",
  "nr": "7401",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-00003 ART-00007 INC-00030 INC-00031 ART-00023 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00024 INC-00014 PAR-00001 ART-00037 INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART-00040 PAR-0004A ART-00060 ART-00100 PAR-00002 ART-00201 PAR-00001 INC-00001 ART-00203 INC-00004 INC-00005 ART-00208 INC-00003 ART-00227 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00244 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000065 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007573 ANO-1986 ART-0016A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007853 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00005 PAR-00002 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008899 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012764 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00002 ART-00034 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013194 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013861 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015155 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ART-00001 ART-00004 NÚMERO-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 ART-00027 NÚMERO-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K NÚMERO-00002 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-009508 ANO-2018 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00003 INC-00006 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00009 DECRETO LEG-FED DEC-009546 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-012533 ANO-2025 DECRETO LEG-EST LEI-006653 ANO-2015 ART-00060 ART-00061 \"CAPUT\" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST DEC-015259 ANO-2013 ART-00025 PAR-00006 DECRETO, PI",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei n. 6.653/2015, bem como do art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, todos do Estado do Piauí, e modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 61, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 6.653/2015 E ART. 25, § 6º, DO DECRETO N. 15.529/2013, TODOS DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. APTIDÃO PLENA. EXIGÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. APTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO SUMÁRIA. CARGOS MILITARES. RESERVA DE VAGA. INAPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CF/1988, ART. 24, XIV). USURPAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ART. 34, § 3º. VÍCIO FORMAL. DISCRIMINAÇÃO. PROIBIÇÃO (CF/1988, ARTS. 3º, IV, E 7º, XXXI). IGUALDADE (CF/1988, ART. 5º; CIDPCD, ART. 27). OFENSA. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 61, caput e § 1º, da Lei n. 6.653/2015 e o art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, ambos do Estado do Piauí, por meio dos quais (i) afastado o direito das pessoas com deficiência à inscrição em concurso público ou processo seletivo destinado ao provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato; (ii) excluído sumariamente do exame de aptidão física o candidato com deficiência quando requerida aptidão plena em razão da função a ser desempenhada; e (iii) suprimida a reserva de vaga para pessoas com deficiência nos concursos para provimento de cargos militares ou de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber, do ponto de vista formal, se as disposições questionadas invadem a competência da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º); e (ii) saber se, sob o viés material, os preceitos impugnados violam (a) a proibição de qualquer discriminação, inclusive quanto a critério de admissão de pessoas com deficiência (CF/1988, arts. 3º, IV, e 7º, XXXI); (b) a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (CF/1988, art. 37, VIII); e (c) o direito das pessoas com deficiência ao trabalho em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, à escolha da profissão e ao ambiente laboral acessível (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 27). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), como corolário da dignidade da pessoa humana, orienta a atuação estatal e integra os valores de democracia e justiça, destinando-se a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os demais direitos, liberdades e garantias. 4. A CF/1988 encerra ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência, seja por meio da proibição de discriminação, seja por meio da determinação de promoção de políticas públicas inclusivas (arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º-A; 100, § 2º; 201, § 1º, I; 203, IV e V; 208, III; e 227, § 1º, II, e § 2º; e 244). 5. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), impõe compromissos, obrigações e providências a serem adotados pelos poderes públicos de modo a assegurar esse complexo de tutelas, bem como proíbe qualquer tipo de discriminação, em razão da deficiência, que tenha o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 6. Medidas legislativas e políticas públicas destinadas à inclusão social das pessoas com deficiência têm sido reiteradamente chanceladas pelo STF, a fim de possibilitar a participação plena, livre e independente em todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de mecanismos compensatórios capazes de possibilitar a superação das desvantagens decorrentes das barreiras. 7. A exigência de aptidão plena do candidato para o ingresso em determinado cargo, função ou emprego público contraria a proibição expressa do art. 34, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e usurpa a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV). 8. O caput e a expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, contida no § 1º, ambos do art. 61 da Lei n. 6.653/2015, bem como o art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, todos do Estado do Piauí, ao negarem às pessoas com deficiência os direitos constitucionais à inscrição e à participação em concurso público, em igualdade de oportunidade com as demais, para cargos, funções ou empregos que exijam aptidão plena, instituem discriminação arbitrária e injustificável, em razão da deficiência. Tal restrição viola a igualdade material e a universalidade do acesso aos certames públicos, mitiga o ingresso de pessoas com deficiência em cargos públicos e produz efeitos desproporcionalmente nocivos a esse grupo. Precedentes. 9. O ordenamento jurídico não admite como requisito à investidura em cargo público a aptidão plena – por implicar esvaziamento prévio, abstrato e absoluto do acesso das pessoas com deficiência ao concurso público (CF, arts. 7º, XXXI, e 37, II) –, exigindo-se, em seu lugar, a aferição da compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações decorrentes da deficiência do candidato. 10. A presunção de inaptidão segundo a qual nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência configura discriminação indireta incompatível com a...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/05/2026"
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