ADI nº 7399 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7399",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=772634527",
"nr": "7399",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00030 ART-00039 PAR-00003 ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000088 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000034 ANO-1978 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-006859 ANO-1980 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007501 ANO-1986 ART-00055 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008028 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011440 ANO-2006 ART-00051 ART-00054 ART-00055 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009343 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-010942 ANO-2022 DECRETO LEG-FED RES-000007 ANO-1995 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUMSTF-000683 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 55, caput, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei n. 11.440, de 29 de dezembro de 2006, nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Vitor Candido Soares; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55, CAPUT, INCISOS I, II E III, E §1º, DA LEI 11.440/2006, NOS TRECHOS QUE ESTABELECE CRITÉRIOS ETÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS DIPLOMATAS AO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO À ISONOMIA. REGIME FUNCIONAL JUSTIFICADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Previsão de critérios para transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro que alcançam os cargos de Ministro de Primeira Classe, de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro. 2. Critérios de transferência por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro. No caso do critério por idade, a transferência é efetivada independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. 3. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução do texto dos dispositivos impugnados, na parte em que estabelecem a idade mínima como um dos critérios para a transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. 4. O delineamento constitucional acerca das exigências de idade para acesso a determinados cargos e para progressão funcional confere um considerável espaço de conformação para o legislador estabelecer critérios para ingresso e progressões funcionais no serviço público, desde que justificados. 5. A previsão de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro deve ser avaliada diante das peculiaridades da carreira diplomática e dos efeitos jurídicos decorrentes. A transferência para o Quadro Especial não representa, por si só, um obstáculo para a progressão funcional e para o exercício das funções. 6. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Verifica-se ser devidamente justificado o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/11/2023"
}