ADI nº 7394 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7394",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=797287323",
"nr": "7394",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00009 \"CAPUT\" ART-00010 \"CAPUT\" ART-00011 INC-00003 ART-00215 PAR-00001 ART-00216 INC-00002 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 ART-00225 PAR-00001 ART-00231 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 ART-00003 INC-00007 ART-00009 \"CAPUT\" ART-00009 ART-00010 \"CAPUT\" ART-00010 ART-00011 INC-00003 INC-00004 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014590 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014701 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00016 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00019 PAR-ÚNICO ART-00023 PAR-00001 ART-00026 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00034 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 ART-00014 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 CONVENÇÃO SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE OS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC-006040 ANO-2007 ART-00003 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-010088 ANO-2019 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC-004887 ANO-2023 ART-00002 DECRETO",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação e a julgava procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em área ocupada por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Anderson de Oliveira Noronha, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em área ocupada por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 9º, caput; art. 10, caput; e art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23. Outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes das comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais. Impossibilidade. Garantias constitucionais e convencionais de proteção. Artigos 215, § 1º; 216; 231, § 2º e § 6º, da CF/88. Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 14 da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos indígenas e Tribais. Precedentes. Pedido julgado procedente para se conferir interpretação conforme. 1. Preliminar. A impugnação refere-se ao conteúdo da norma, e não especificamente às modificações legislativas operadas por leis posteriores. A discussão é plenamente viável. Preliminar rejeitada. 2. Caso em exame. Possibilidade ou não de outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em terras ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais. 3. Questão em discussão. A Constituição Federal confere aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). A proteção às terras ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas é essencial à preservação de sua identidade e de seus “modos de criar, fazer e viver” (arts. 215 e 216 da Constituição; art. 68 do ADCT e Convenção nº 169 da OIT). Portanto, é inviável concluir pela possibilidade de outorga a terceiros de concessão de florestas em referidas áreas, independentemente do status de regularização fundiária e da morosidade do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e protegê-las. Precedente: ADI nº 7.008. 4. Razões de decidir. O vocábulo “considerará”, contido na redação do art. 11, caput, c/c o inciso IV do referido artigo, da Lei Federal nº 11.284/06, contém um sinal de discricionariedade que permite à Administração Pública, ao elaborar um Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), decidir pela possibilidade ou não de outorgar à iniciativa privada concessão de florestas em tais áreas. 5. Dispositivo. Pedido julgado procedente para se dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, a fim de se excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/03/2026"
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