ADI nº 7390 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7390",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785181661",
"nr": "7390",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00004 INC-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00043 INC-00054 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00006 PAR-ÚNICO ART-00006 \"CAPUT\" ART-00084 INC-00012 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00007 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00192 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA - TRATA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00034 ART-00036 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS - LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA - LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LEG-FED LEI-013260 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA - LEI SOBRE TERRORISMO LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00107 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-011302 ANO-2022 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00007 INC-00001 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00010 DECRETO LEG-FED SUMSTJ-000631 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025.",
"textoEmenta": "Ementa. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Precedentes. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302, de 22/12/2022, pelo qual o então Chefe do Poder Executivo concedeu indulto natalino “às pessoas condenadas por crime cuja pena em abstrato não seja superior a cinco anos”, com a determinação de que, na hipótese do concurso de crimes, seja “considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal”. II. Questão em discussão 2. Saber se o indulto extrapola os limites constitucionais, em especial os arts. 1º, I e II; 2º; 4º, II; 5º, caput, LIV e §§ 2º e 3º; 6º, caput; e 144 da Constituição Federal e o art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido improcedente. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XLIII, e 84, XII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADI 2795 MC, Relator Maurício Corrêa, j. 08-05-2003; ADI 5874, Relator Luís Roberto Barroso, Relator p/Acórdão Alexandre de Moraes, j. 09-05-2019; ADPF 964, Relatora Rosa Weber, j. 10-05-2023.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/02/2025"
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