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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7385 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7385
id_bnp
stf-adi-7385
atualizacao_fonte
11/12/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-20

ADI nº 7385 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "ACORDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7385",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796132659",
  "nr": "7385",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00005 INC-00022 INC-00054 ART-00010 ART-00020 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 ART-00174 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000192 ANO-2022 ART-00003 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 ART-00003 ART-00014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 ART-00020 ART-00025 ART-00115 PAR-00001 LSAN-1976 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEG-FED LEI-014182 ANO-2021 ART-00003 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013140 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00026 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED ETT ANO-2002 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ESTATUTO SOCIAL DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS LEG-EST LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00006 ART-00062 ART-00139 INC-00005 ART-00168 ART-00174 ART-00190 PAR-UNICO ART-00487 INC-00003 LET-B ART-00515 PAR-00002 ART-00516 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que homologava o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e extinguia o processo com resolução do mérito, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025. Decisão: Dispensada a leitura do relatório e após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Flávio José Roman, Advogado da União; pela interessada Centrais Elétricas Brasileiras S.A., o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas; pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Associação dos Empregados de Furnas - ASEF e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal - STIU-DF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Urbanitários - CNU, o Dr. Breno Neno Silva Cavalcante; e, pelos amici curiae CNE - Coletivo Nacional dos Eletricitários, FNU - Federação Nacional dos Urbanitários, AEEL - Associação dos Empregados da Eletrobras, FRUSE - Federação Interestadual dos Urbanitários do Sudeste, FURCEN - Federação dos Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal, ANAB - Associação Nacional dos Atingidos por Barragens, STEET - Sindicato dos Trabalhadores em Energia do Tocantins, STIU/MA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Maranhão, SINDURR - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, SINERGIA - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria em Energia Elétrica de Florianópolis e Região, SEERJ - Sindicato dos Economistas do Estado do Rio de Janeiro, CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, CORECON-RJ - Conselho Regional de Economia do Estado do Rio de Janeiro, SINDINORTE - Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina e FPMRE - Frente Parlamentar Mista pela Reestatização da Eletrobrás, o Dr. Maximiliano Nagl Garcez. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 27.11.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que homologava a íntegra do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e, reajustando seu voto para aderir aos termos do voto ora proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgava parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme ao art. 3º, III, a e b, da Lei 14.182/2021, estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS realizada em 29/4/2025 (eDoc. 274), no tocante à alteração de seu Estatuto Social, para “inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União”, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia parcialmente da ação direta, afastando a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal homologar acordo relacionado a fatos concretos, sem relação com a jurisdição constitucional, homologando, assim, parcialmente o Acordo, apenas quanto ao seu item II, e julgando parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme, no sentido acima mencionado, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), o julgamento foi suspenso para colher o voto do Ministro Luiz Fux, ausente justificadamente. Plenário, 4.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, homologou a íntegra do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), que homologavam parcialmente o Acordo, apenas quanto ao seu item II. Por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme ao art. 3º, III, a e b, da Lei 14.182/2021, estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS realizada em 29/4/2025 (eDoc. 274), no tocante à alteração de seu Estatuto Social, para \"inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União\". Tudo nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, 11.12.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.182/2021, ART. 3º, III, “A” E “B”. ELETROBRAS. DESESTATIZAÇÃO. REDUÇÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DE VOTO DA UNIÃO A MENOS DE 10% DO CAPITAL VOTANTE. CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSELHO FISCAL. CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO. MEMBROS. INDICAÇÃO. UNIÃO. PRERROGATIVA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República em face do art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, a partir dos quais a União, uma vez concluído o processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e alterado o estatuto social, manteve cerca de 42% das ações ordinárias da sociedade empresária ao mesmo tempo que teve reduzido o direito de exercício de voto a menos de 10% do capital votante, em apontada ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, bem como ao direito de propriedade da União (CF/1988, arts. 1º, caput; 5º, LIV; e 37, caput). 2. Encaminhados os autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), a União e a Eletrobras firmaram o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, submetido ao Plenário desta Corte para homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a homologação, ou não, do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, celebrado entre a União e a Eletrobras no âmbito da CCAF; e (ii) o julgamento de mérito da ação, referente à higidez constitucional do art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A celebração de acordo escrito em processos do controle concentrado de constitucionalidade, dotados de alta complexidade e relevante impacto na ordem política, econômica e social, evita instabilidades político-institucionais, confere força normativa à Constituição, bem assim contribui para a abertura do processo constitucional, o aprimoramento legislativo e o acompanhamento de políticas públicas. Precedentes. 5. As partes signatárias do acordo possuem capacidade para firmá-lo e estão devidamente representadas. O objeto é lícito, reveste-se das formalidades legais para a homologação e revela o exercício do pensamento do possível e a interlocução efetiva entre as partes. 6. Tendo em conta a convergência de interesses entre União e Eletrobras, o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM representa um marco em matéria de governança corporativa e alinha-se à demanda por um modelo de gestão sensível às especificidades de uma economia de mercado dinâmica e competitiva. 7. Homologado o Acordo em sede de processo objetivo, não cabe à jurisdição constitucional prescindir do juízo de compatibilidade do ato normativo impugnado com a CF/1988. 8. Uma vez que a hermenêutica adotada pela União e pela Eletrobras na formalização do Acordo – no sentido de compensar a restrição do poder de voto por meio da prerrogativa de indicar membros nos Conselhos de Administração e Fiscal da companhia – mostra-se razoável e harmônica com os ditames da Carta da República, cumpre atribuir-lhe conformidade constitucional por meio da técnica da interpretação conforme à Constituição. IV. DISPOSITIVO 9. Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM homologado e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182/2021, estabelecendo-se que (i) a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupos de acionistas que detenham mais de 10% do capital votante admite a previsão, em favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobras realizada em 29.4.2025, no tocante à alteração de seu Estatuto Social, com a inclusão dos novos arts. 20 a 25, para instituir novas regras de governança para o ente central; (ii) o fiscal do Acordo é o juiz homologante, isto é, o Plenário do STF (CPC, art. 516, I), considerada a competência originária desta ação; e (iii) a quitação conferida pela União à Eletrobras no Acordo não afasta a jurisdição constitucional do STF tampouco a atuação de quaisquer legitimados, pelo art. 103 da CF/1988, para deflagrar a fiscalização abstrata de normas.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/12/2025"
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