ADI nº 738 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-738",
"nr": "738",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "CF-1988 ART-00005 INC-00015 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00011 INC-00002 ART-00036, GO.",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender as expressões \"por qualquer prazo\", contidas no inciso II do artigo 11 e no artigo 36 da Constituição do Estado de Goiás, vencidos os Ministros Relator (Paulo Brossard) e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 24.06.1992.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Medida liminar. Competência da Assembléia Legislativa para conceder licenca para o Governador e o Vice-Governador do Estado ausentarem-se do Pais por qualquer prazo. Medida liminar concedida para suspender a eficacia da expressão \"por qualquer prazo\", contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do Estado de Goias.::",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/06/1992"
}