ADI nº 7379 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7379",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791086293",
"nr": "7379",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 \"CAPUT\" ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED CNV-000003 ANO-2017 PAR-00006 CONVÊNIO ICMS LEG-EST LEI-017649 ANO-2018 ART-00001 PAR-00001 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-017691 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, SC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 17.649/2018, do Estado de Santa Catarina, por não configurar vício formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Camila Birchal Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. BENEFÍCIO FISCAL DIRIGIDO AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MERA CONDIÇÃO PARA BENEFÍCIO FISCAL. REGIME TRIBUTÁRIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIVRE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT contra o artigo 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 17.649/2018, de Santa Catarina, que condiciona a fruição de regime especial de ICMS à equivalência de preços entre serviços de comunicação multimídia (SCM) ofertados isoladamente e em conjunto com serviços de valor adicionado (SVAs). A autora sustenta invasão da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, IV), ofensa à titularidade da União para explorar e regulamentar telecomunicações (CF, art. 21, XI) e violação aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica (CF, art. 1º, IV, e art. 170). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o § 7º do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.649/2018: (i) viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e explorar esse serviço (CF, art. 21, XI); e (ii) afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica (CF, art. 1º, IV, e art. 170, caput), ao condicionar a fruição de benefício fiscal à precificação dos serviços ofertados em conjunto. III. Razões de decidir 3. A norma estadual impugnada não regula telecomunicações nem interfere na política tarifária do setor, mas apenas estabelece uma contrapartida fiscal para adesão a regime especial de ICMS, de adesão facultativa. 5. A disciplina imposta pelo dispositivo impugnado insere-se na competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I), em consonância com o Convênio ICMS 3/2017. Em matéria fiscal, sobretudo em casos que envolvem regime fiscal facultativo, impõe-se prestigiar o exercício da autonomia estadual, salvo em casos de flagrante interferência em área de competência privativa dos demais entes federados. 6. Inexiste ofensa aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica, pois não há imposição de regras de precificação às empresas, mas simples condicionamento à fruição de um benefício fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/09/2025"
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