ADI nº 7371 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7371",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781045088",
"nr": "7371",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00150 INC-00002 PAR-00002 INC-00003 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 INC-00012 ALÍNEA-G ART-00170 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011651 ANO-1991 ART-00027 INC-00002 LET-I INC-00003 LET-B LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-020882 ANO-2020 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, GO",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART, 1º, LEI 20.882/2020 E ART. 27, III, “B”, LEI 11.651/1991, AMBAS DO ESTADOS DO GOIÁS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu. 2. Não há critério de discrímen ao estabelecer renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Ocorrência de desigualdade e desequilíbrio concorrencial. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º, da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991, e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/10/2024"
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