ADI nº 737 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-737",
"nr": "737",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-008149 ANO-1992 ART-00007 LEG-FED LEI-008542 ANO-1992 ART-00012",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente. Plenário, 16.09.1993.",
"textoEmenta": "- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de 07.05.92 (artigo 7.). - Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles tem relevância no plano das relações juridicas individuais, não, porem, no do controle abstrato das normas. Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/09/1993"
}