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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7357 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7357
id_bnp
stf-adi-7357
atualizacao_fonte
19/08/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7357 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7357",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800490714",
  "nr": "7357",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. ATO INFRALEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) contra dispositivos das Leis estaduais n. 12.956/2005, n. 16.768/2019, n. 17.865/2022, n. 18.611/2024 e n. 18.895/2025 do Estado de Pernambuco, que disciplinam cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE). 2. A requerente sustenta violação aos arts. 37, incisos II e V, e 5º, caput, da CF/1988, sob os argumentos de que: (i) as atribuições dos cargos teriam sido definidas de forma imprecisa e delegadas indevidamente a ato infralegal; (ii) haveria desproporcionalidade entre o quantitativo de cargos em comissão e o de cargos efetivos; e (iii) a legislação permitiria o exercício de funções por servidores colocados à disposição do MPPE, em desconformidade com o regime constitucional do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos impugnados promovem definição insuficiente ou inadequada da natureza e das atribuições dos cargos e funções instituídos; e (ii) aferir se o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas criado no âmbito do MPPE viola a exigência constitucional de proporcionalidade em relação aos cargos efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CF/1988 admite a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como a instituição de funções de confiança destinadas às mesmas finalidades, observados os parâmetros previstos no art. 37, inciso V. 5. A legislação impugnada descreve, de forma suficiente, as atividades vinculadas às funções gratificadas e aos cargos questionados, associando-as ao desempenho de atribuições de direção, chefia, assessoramento e assistência, em conformidade com a jurisprudência do STF. 6. A previsão de detalhamento das atribuições por ato do Procurador-Geral de Justiça não afasta a observância do princípio da legalidade, desde que a atividade regulamentar permaneça subordinada aos limites e finalidades previamente estabelecidos em lei. 7. O emprego da expressão “função gratificada” pela legislação estadual não implica, por si só, confusão entre cargos em comissão e funções de confiança, constituindo técnica legislativa voltada à remuneração de atribuições especiais relacionadas ao exercício de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência. 8. A aferição da proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos em comissão deve considerar a estrutura administrativa global do ente federado, conforme orientação consolidada no STF, não sendo exigível correspondência numérica em cada unidade administrativa isoladamente considerada. 9. Os dados constantes dos autos demonstram que o quantitativo de cargos em comissão existente no MPPE permanece compatível com o número de servidores efetivos em exercício, inexistindo desproporção manifesta apta a caracterizar afronta ao art. 37, inciso V, da CF/1988. 10. A reserva legal de percentual mínimo de ocupação por servidores efetivos insere-se na margem de conformação atribuída ao legislador, inexistindo parâmetro constitucional que imponha percentual diverso daquele adotado pela legislação estadual. 11. As justificativas apresentadas para a criação e reestruturação dos cargos evidenciam adequação às necessidades institucionais do Ministério Público estadual e não revelam desvirtuamento do regime constitucional dos cargos em comissão e das funções gratificadas. IV. DISPOSITIVO 12. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/08/2026"
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