§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7338 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7338
id_bnp
stf-adi-7338
atualizacao_fonte
04/03/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7338 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7338",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=775260106",
  "nr": "7338",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00148 INC-00002 ART-00149 ART-00152 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014456 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento dos embargos de declaração em agravo regimental, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 14.456, DE 2022, QUE PASSOU A EXIGIR CURSO SUPERIOR PARA INGRESSO NA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE ANALISTAS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cabível, nos processos de controle concentrado, a conversão dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Não há previsão legal para o impedimento e a suspeição de servidores designados para atuar nos gabinetes dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há impedimento nem suspeição legal de Ministros no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio Ministro indicar razões de foro íntimo. Precedentes. 4. A legitimidade para a propositura das ações objetivas deve ser verificada caso a caso, porque ela é restrita às hipóteses em que a categoria é diretamente atingida. Precedentes. 5. Entidade que representa apenas parcela da categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário não detém legitimidade para questionar a constitucionalidade de alterações nas carreiras da outra parcela. 6. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/03/2024"
}