ADI nº 7337 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7337",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766739706",
"nr": "7337",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00003 ART-00004 ART-00021 INC-00012 LET-B INC-00020 ART-00022 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00001 INC-00009 INC-00010 ART-00024 INC-00005 INC-00007 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00103 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 ART-00003 INC-00018 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-023797 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00005 LEI ORDINÁRIA, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, não conheceu parcialmente da ação direta quanto ao parágrafo único do art. 4º da Lei estadual 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais e, no mérito, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º, caput, da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator no conhecimento parcial da ação, mas divergia no mérito. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 23.797/2021 DE MINAS GERAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ISENÇÃO DE TARIFA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o pagamento de tarifas de energia elétrica não se compatibiliza com o modelo de repartição de competência previsto na Constituição Federal para a matéria. Precedentes. 4. Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o pagamento de tarifas de energia elétrica incorre em violação ao art. 22, inciso IV, ao art. 21, inciso XII, alínea ‘b’ e ao art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. 5. Risco de se fazer impositiva a prestação gratuita de energia elétrica, apta a ensejar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão. Interferência indevida do Estado-Membro na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente federal e a empresa concessionária. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/03/2023"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-7337",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766294998",
"nr": "7337",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00003 ART-00004 ART-00021 INC-00011 LET-E INC-00012 LET-B INC-00020 ART-00022 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00001 INC-00009 INC-00010 ART-00024 INC-00005 INC-00007 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00103 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-023797 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00005 LEI ORDINÁRIA, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, referendou o deferimento da cautelar, para, até julgamento final de mérito, suspender os efeitos dos arts. 2º, 3º e 4º (caput e parágrafo único) da Lei estadual 23.797/2021, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 23.797/2021, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ISENÇÃO DE TARIFA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o pagamento de tarifas de energia elétrica não se compatibiliza com o modelo de repartição de competência previsto na Constituição Federal para a matéria. Precedentes. 2. Risco de se fazer impositiva a prestação gratuita de energia elétrica, sem qualquer contrapartida, apta a ensejar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão. 3. Medida cautelar referendada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/03/2023"
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