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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7327 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7327
id_bnp
stf-adi-7327
atualizacao_fonte
08/08/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7327 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7327",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769855686",
  "nr": "7327",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00211 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 INC-00009 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED PRT-000314 ANO-2022 ART-00007 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC",
  "textoDecisao": "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, declarou-se a constitucionalidade do art. 7º da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação, ao fundamento de que o exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do art. 211 da Constituição da República. 2. No acórdão embargado, acentuou-se que a ausência de menção expressa à União no art. 7º da Portaria impugnada, pelo qual se atribui as funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, integrantes do sistema federal de ensino, em regime de colaboração com órgãos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, não exclui a competência da União para exercer essas funções de supervisão e avaliação das instituições privadas de ensino superior, nos termos do inc. IX do art. 9º da Lei n. 9.394/1996 e do § 1º do art. 211 da Constituição da República. 3. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/08/2023"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7327",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768301650",
  "nr": "7327",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00005 ART-00024 INC-00009 ART-00087 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00207 ART-00209 ART-00211 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1999 ART-00008 ART-00009 INC-00009 ART-00016 INC-00002 ART-00039 ART-00040 ART-00041 ART-00042 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011741 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012513 ANO-2011 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00020 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-0020B LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-011342 ANO-2023 ART-00019 INC-00001 INC-00008 DECRETO LEG-FED PRT-000401 ANO-2016 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-001718 ANO-2019 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000314 ANO-2022 ART-00001 ART-00005 ART-00006 ART-00007 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDUCAÇÃO. PORTARIA N. 314/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR - IPES. ALEGADA OFENSA AO INC. IX DO ART. 24, ART. 207, ART. 209 E ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A QUAL SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, propõe-se, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converter-se em julgamento definitivo de mérito. Precedentes. 2. A oferta de cursos técnicos de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES, desvinculadas do repasse de recursos federais, prevista no ato impugnado, tem por objetivo ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, em observância à Constituição da República, à Lei n. 12.513/2011 e à Lei n. 9.394/1999. 3. O exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do art. 211 da Constituição da República. 4. A Constituição de 1988 não estabeleceu exclusividade quanto às áreas de atuação de cada sistema de ensino. Apenas determinou que os Estados dessem prioridade ao ensino fundamental e médio, e os Municípios, à educação infantil e fundamental. A previsão no § 3º do art. 211 da Constituição da República sobre a “atuação prioritária dos Estados” no ensino fundamental e médio não exclui a participação e atuação da União nesta seara. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/05/2023"
}