ADI nº 7324 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
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"id": "stf-adi-7324",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793255956",
"nr": "7324",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00036 ART-00024 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00146 INC-00003 LET-B ART-00155 INC-00002 ART-0156A ART-00175 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00003 ART-00195 INC-00001 INC-00005 PAR-00012 ART-00239 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000132 ANO-2023 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00166 ART-00168 ART-00174 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00009 PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1995 ART-00002 INC-00009 ART-00009 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 ART-00002 ART-00003 INC-00022 PAR-00008 ART-0003B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00189 ART-00205 ART-00206 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00502 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014385 ANO-2022 ART-00003 INC-00022 PAR-00008 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 PAR-00003 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED PJL-001280 ANO-2022 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Cairo Trevia Chagas; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE, a Dra. Renata Rocha Villela; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado – ABEGÁS, o Dr. Marcus Livio Gomes. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando constitucional a Lei nº 14.385/2022, que atribui à agência reguladora a competência para promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, desde que: i) aplique-se o prazo decenal de prescrição; e ii) do repasse integral previsto na Lei nº 14.385/2022 sejam excluídos pela ANEEL os tributos e custos específicos suportados pelas concessionárias para fins de obter a repetição de indébito tributário; do voto do Ministro Luiz Fux, que reconhecia a constitucionalidade da lei, mas propunha uma interpretação conforme no tocante à restituição integral, permitindo a dedução das despesas diretas e indiretas, entendendo pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator no sentido da improcedência da ação, mas não reconhecia a ocorrência de prescrição e, caso vencido nesse ponto, aplicava o prazo prescricional decenal; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques, que reconheciam a constitucionalidade da lei, propondo uma interpretação conforme nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, mas aplicavam o prazo decenal de prescrição, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Falaram: pela requerente, o Dr. Alexander Andrade Leite; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS, o Dr. Celso Caldas Martins Xavier; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres - ABRACE, a Dra. Renata Rocha Villela. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 4.9.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando constitucional a Lei nº 14.385/2022, que atribui à agência reguladora a competência para promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, desde que: i) aplique-se o prazo decenal de prescrição; e ii) do repasse integral previsto na Lei nº 14.385/2022 sejam excluídos pela ANEEL os tributos e custos específicos suportados pelas concessionárias para fins de obter a repetição de indébito tributário, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Lei n° 14.385/2022 de modo a definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos (i) permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias, para o fim de obter a repetição do indébito; e (ii) observe o prazo de 10 anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. Por fim, o Tribunal decidiu que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição. Ficaram parcialmente vencidos: (a) quanto ao prazo decenal, os Ministros Luiz Fux e André Mendonça, que votavam pelo prazo quinquenal; e (b) quanto ao marco temporal, os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Nunes Marques e Cármen Lúcia, que entendiam que o marco temporal se daria a partir da vigência da lei, e o Ministro André Mendonça, que entendia que o marco se daria com a abertura de processo na ANEEL. Redigirá o acórdão o Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SETOR ELÉTRICO. LEI Nº 14.385/2022. ATRIBUIÇÃO À ANEEL PARA DESTINAR AOS USUÁRIOS OS VALORES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA TARIFÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra a Lei 14.385/2022, que conferiu à ANEEL competência para destinar aos usuários de energia elétrica, no âmbito de política tarifária, os valores decorrentes de repetição de indébito tributário das distribuidoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.385/2022 invade matéria reservada à lei complementar por tratar de repetição de indébito tributário; (ii) verificar se a norma ofende a coisa julgada formada nas ações tributárias das distribuidoras; (iii) apurar se há afronta ao direito de propriedade e à isonomia; (iv) avaliar se a norma retroage indevidamente para alcançar fatos pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma impugnada não disciplina a repetição do indébito tributário, mas apenas a destinação dos valores correspondentes na composição das tarifas, sendo legítimo que, havendo restituição do indébito às distribuidoras, tal montante repercuta em favor dos usuários, para manutenção da modicidade e do equilíbrio econômico-financeiro das concessões. 4. O Supremo Tribunal Federal, acompanhando precedentes do STJ (REsp 1.185.070/RS) e do próprio STF (RE 1.053.574), reafirma que os reflexos tributários devem ser refletidos nas tarifas, “para mais ou para menos”, conforme os princípios da sinalagmaticidade e da continuidade do serviço público. 5. A revisão tarifária está sujeita a prazo prescricional, pelo que a ANEEL tem 10 anos, a partir do momento em que a empresa concessionária é favorecida pela repetição de tributos anteriormente repassados ao consumidor, para incluir esses valores no processo de revisão tarifária, em prol da modicidade das tarifas. 6. Atribui-se interpretação conforme à Constituição à Lei nº 14.385/2022 para: (i) permitir a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição e dos honorários específicos pagos para obtenção do indébito; (ii) fixar prazo prescricional de 10 anos, contados da restituição ou da homologação definitiva da compensação; e (iii) vedar a repetição de valores recebidos de boa-fé pelos usuários. IV. DISPOSITIVO 7. Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei 14.385/2022 para definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos (i) permite a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias, para o fim de obter a repetição do indébito; (ii) observe o prazo de 10 anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada; e (iii) que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 24, I; 146, III, b; 175, parágrafo único, III. Leis nºs 8.987/1995, arts. 9º, §§ 2º e 3º; 9.427/1996, arts. 3º, XXII e §8º, e 3º-B; 14.385/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, ADI nº 3.141, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE nº 1.053.574, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp nº 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/08/2025"
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