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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7314 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7314
id_bnp
stf-adi-7314
atualizacao_fonte
24/06/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7314 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7314",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778390726",
  "nr": "7314",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00009 ART-00201 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000988 ANO-2006 ART-00109 PAR-ÚNICO ART-00115 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-001366 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo e os acolheu para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade” constante do § 1º do art. 115 da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar n. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, ambas do Estado de São Paulo, confirmando assim a tutela provisória concedida em 19 de janeiro de 2024, em plantão judicial. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que inclui o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate na definição da ordem de antiguidade de defensores públicos, por invadir a competência da União para editar normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais e por violar o princípio da isonomia. 3. A utilização do tempo computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade como critério de desempate também se mostra ilegítimo, por possibilitar o aproveitamento do tempo no serviço público, já declarado inconstitucional, como critério de discrímen. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para declarar-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, constante do § 1º do art. 115 da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, na redação dada pela LC n. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, ambas do Estado de São Paulo, confirmando-se a medida cautelar concedida em 19 de janeiro de 2024, em plantão judicial.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/06/2024"
}