ADI nº 7313 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7313",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787325817",
"nr": "7313",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00074 ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-00003 INC-00013 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 ART-00096 INC-00002 ART-00103 PAR-00001 ART-00134 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00098 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00116 \"CAPUT\" PAR-00002 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00008 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ART-00052 REGIMENTO INTERNO LEG-EST LCP-000055 ANO-2009 ART-00051 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00065 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, TO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 51, § 2º, inciso II, e 65, inciso II, da Lei Complementar nº 55, de 2009, do Estado do Tocantins, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Defensoria pública estadual. Critérios de desempate na remoção e promoção por antiguidade. Tempo de serviço público. Inconstitucionalidade formal e material. Eficácia ex nunc. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 51, § 2º, inciso II, e 65, inciso II, da Lei Complementar nº 55, de 2009, do Estado do Tocantins, que preveem o “tempo de serviço público” como critério de desempate na remoção e na promoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública estadual. 2. Sustentou-se a ocorrência de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais da Defensoria Pública, e de inconstitucionalidade material, por afronta aos princípios da isonomia e da igualdade federativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a norma estadual que prevê o “tempo de serviço público” como critério de desempate para promoção e remoção de defensores públicos estaduais viola a competência da União para legislar sobre normas gerais da carreira; (ii) verificar se a adoção desse critério afronta o princípio constitucional da isonomia. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal (art. 61, § 1º, inciso II, d, e art. 134, § 1º) confere à União a competência para estabelecer normas gerais sobre a organização da Defensoria Pública nos Estados, sendo que a LC nº 80/1994, em seu art. 116, § 2º, não contempla o “tempo de serviço público” como critério de desempate, o que configura inconstitucionalidade formal da norma estadual. 5. A norma impugnada introduz critério estranho ao desempenho da função institucional, considerando tempo de serviço público anterior e alheio ao cargo de defensor, sem respaldo constitucional, o que afronta os arts. 5º, caput, e 19, III, da CF (princípios da isonomia e da igualdade federativa), configurando inconstitucionalidade material. 6. Por razões de segurança jurídica, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são modulados, com eficácia ex nunc, preservando os atos administrativos praticados sob a égide da presunção de constitucionalidade da norma. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida para, no mérito, julgar procedente o pedido, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 19, III; 24, §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; 93; 96, II; 134, §§ 1º e 4º. LC 80/1994, art. 116, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.299/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 7.303/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.06.2023; STF, ADI nº 7.307/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 19.12.2023.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/05/2025"
}