ADI nº 7307 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7307",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773968813",
"nr": "7307",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-00013 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-0008A ART-00096 INC-00002 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00037 PAR-00001 ART-00082 PAR-00001 ART-00116 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00121 PAR-ÚNICO CAPÍTULO-00003 TÍTULO-00004 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000104 ANO-2012 ART-00076 PAR-ÚNICO ART-00080 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, PB",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, com eficácia ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade das expressões \"no serviço público do Estado, no serviço público em geral\", contida no parágrafo único do art. 76, e \"no serviço Público estadual e no serviço público em geral\", prevista no § 1º do art. 80, ambos da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 80, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 23 DE MAIO DE 2012, DO ESTADO DA PARAÍBA. 1. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público em geral como critérios de desempate para a remoção e promoção por antiguidade de defensores públicos. 2. Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 24, XIII e § 1º, 61, § 1º, II, d, e 134, § 1º, da Constituição Federal - CF. Declarada a inconstitucionalidade das expressões “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, contidas no art. 121, parágrafo único, da Lei Complementar nº 80/1994, consoante julgamento da ADI 7303 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/07/2023). A fixação de critérios para a promoção por antiguidade se insere na competência da União para editar normas gerais para a Defensoria Pública nos estados. A lei estadual não pode dispor sobre a matéria. Ofensa aos princípios da isonomia e da homogeneidade. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade material. Afronta aos arts. 5º, caput, 19, III, 93, II e VIII-A, e 134, § 4º, todos da Constituição da República. A antiguidade deve ser “apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma”. A remoção e a promoção dos defensores públicos devem seguir a forma prevista para os membros do Poder Judiciário, conforme ditado nos arts. 93, II e VIII-A, e 134, § 4o, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Acão direta julgada procedente, com eficácia ex nunc.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/12/2023"
}