ADI nº 7305 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7305",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770043955",
"nr": "7305",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-00013 PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 INC-0008A PAR-00001 PAR-00004 ART-00096 INC-00002 ART-00134 PAR-00001 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00116 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST LCP-000130 ANO-2017 ART-00099 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, GO",
"textoDecisao": "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar 130, de 11 de julho de 2017, do Estado de Goiás, que disciplina os critérios de aferição de antiguidade para fins de promoção dos defensores públicos daquele estado, com atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigo 99, parágrafo único, da Lei Complementar 130/17 do Estado de Goiás. Critérios de aferição de antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público. Utilização de tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira. 3. Violação aos artigos 5º, caput, 19, inc. III, 24, XIII e § 1º, 61, § 1º, II, d, 93, II e VIII-A e 134, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. 4. É competência da União legislar sobre normas gerais de organização da Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (LC nº 80/94). 5. A LC n° 80/94 não permite a utilização de tempo anterior ao ingresso na carreira para fins de desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo. 6. Tratamento mais favorável em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ofende o princípio da isonomia 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar nº 130/17 do Estado de Goiás.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/08/2023"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7305",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771912914",
"nr": "7305",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000130 ANO-2017 ART-00099 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, GO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.",
"textoEmenta": "Embargos de Declaração. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. 3. Erro material no acórdão embargado. Onde constou a declaração de inconstitucionalidade integral do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar 130, de 11 de julho de 2017, do Estado de Goiás, deve constar inconstitucionalidade da expressão “maior tempo de serviço público em geral”, constante do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar 130, de 11 de julho de 2017, do Estado de Goiás. 4. Embargos de Declaração acolhidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/09/2023"
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