ADI nº 7303 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7303",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769187091",
"nr": "7303",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-XIII ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 INC-VIII LET-A ART-00096 INC-00002 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00135 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000069 ANO-2012 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00037 PAR-00001 ART-00082 PAR-00001 ART-00097 ART-00116 PAR-00001 PAR-00002 ART-00121 PAR-ÚNICO ART-00142 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LCP-000828 ANO-2010 ART-00053 PAR-00003 INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, DF LEG-DIS LEI-003246 ANO-2010 ART-00004 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 37, § 1º; da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 82, § 1º; e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” contida no art. 121, parágrafo único, todas da Lei Complementar federal 80/1994; assim como do art. 53, § 3º, III e IV, da Lei Complementar 828/2010, e do art. 4º, III e IV, da Lei Ordinária 3.246/2003, ambas do Distrito Federal, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Julião Silveira Coelho, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/1994. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 828/2010. LEI ORDINÁRIA DISTRITAL 3.246/2010. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS NORMAS DISTRITAIS IMPUGNADAS COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS NORMAS DISTRITAIS E DAS NORMAS FEDERAIS QUESTIONADAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. As Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal são disciplinadas por leis próprias, que organizam os órgãos de assistência jurídica em âmbito subnacional, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF; art. 2º da EC 69/2012). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a Lei Complementar Distrital 828/2010 e a Lei Ordinária Distrital 3.246/2010 incorrem em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e na remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública. Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/06/2023"
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