ADI nº 7302 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7302",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771484201",
"nr": "7302",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00002 PAR-00003 ART-00093 INC-00002 ART-00134 PAR-00001 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00080 PAR-00001 INC-00001 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00116 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 TÍTULO-00004 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000111 ANO-2005 ART-00090 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000198 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, MT",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 111/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 198, de 26 de dezembro de 2014, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide das normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 90, § 2º, incisos II e II, da Lei Complementar nº 111/05 do Estado de Mato Grosso do Sul. Redação original e redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 198/14. Promoção por antiguidade. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público “no estado” e “em geral”. Vícios formal e material. Não observância dos limites postos pela norma geral. Repartição constitucional de competências. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão. 1. As normas impugnadas são incompatíveis com a Constituição Federal, visto que (a) “a lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública nem dispor sobre normas em contrariedade a ela”; (b) não existe “norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público”; e (c) a Suprema Corte tem “reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia” (v.g., ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/21; ADI nº 7.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno DJe de 15/5/23). 2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 111/05 do Estado de Mato Grosso do Sul, com a redação original e a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 198/14, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide das normas declaradas inconstitucionais.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/08/2023"
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