ADI nº 7299 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7299",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=788649080",
"nr": "7299",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00329 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000065 ANO-2003 ART-00062 INC-00002 INC-00003 ART-00071 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À CONCLUSÃO ALCANÇADA. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. NORMA NÃO DEPENDENTE DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EMENDA À INICIAL. LIMITE TEMPORAL. JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRAZO ULTRAPASSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. 2. O acórdão embargado assentou a inconstitucionalidade dos incisos II e III, do artigo 62, e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” no artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento. 3. Embargos interpostos pelo Procurador-Geral da República com a pretensão de declaração da inconstitucionalidade da expressão “o mais idoso”, constante do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei Complementar n. 65/2005, do Estado de Minas Gerais, por arrastamento, apesar de o termo não ter constado do pedido inicial. 4. A inconstitucionalidade por arrastamento possibilita, de fato, que a Suprema Corte analise a constitucionalidade de dispositivo não impugnado de forma específica, mas cujo teor enseje a necessidade da declaração de sua inconstitucionalidade por ser contaminado pela norma inconstitucional objeto da demanda. 5. In casu, não é cabível a técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, dada a ausência de dependência entre o critério objeto do pedido inicial e o apontado nos embargos. A declaração de inconstitucionalidade da expressão “o mais idoso” não é decorrência lógica da inconstitucionalidade dos termos “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, ainda que tenham sido previstos no mesmo artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais. 6. Na ação de controle de constitucionalidade, a emenda à inicial que implique modificação do pedido ou da causa de pedir pode ser apresentada até o julgamento do pedido de liminar. Precedente: ADI 4298 MC, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2009. 7. Apresentado novo pedido após o julgamento do mérito e não sendo o caso de aplicação da técnica de inconstitucionalidade por arrastamento, é de rigor o desprovimento da pretensão veiculada em embargos de declaração. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/06/2025"
}