ADI nº 7295 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7295",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771484200",
"nr": "7295",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00002 PAR-00003 ART-00093 INC-00002 INC-0008A ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00080 PAR-00001 INC-00001 ART-00081 PAR-00001 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000093 ANO-1993 ART-00083 PAR-ÚNICO INC-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00002 ART-00061 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000093 ANO-1993 ART-00083 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, RO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 93/1993 do Estado de Rondônia e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 83, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 93/93 do Estado de Rondônia. Promoção por antiguidade e remoção. Carreira de membro do Ministério Público Estadual. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público estadual. Vícios formal e material de inconstitucionalidade. Não observância dos limites postos pela norma geral. Repartição constitucional de competências. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão. 1. A norma impugnada é incompatível com a Constituição Federal, visto que (a) “a lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nem dispor sobre normas em contrariedade a ela”; (b) inexiste norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira; e (c) a Suprema Corte tem “reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia” (v.g. ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, 18/11/21; ADI nº 7.286, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/6/23). 2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 93/93 do Estado de Rondônia, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/08/2023"
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